A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OS REFLEXOS NO MERCADO DE TRABALHO 1
Gabriela Neves Delgado 2
Doutora em Filosofia do Direito pela UFMG. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Adjunta de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UFMG. Advogada.
1. Introdução
Uma breve síntese histórica do sistema capitalista de produção nos permite concluir que a orientação econômica vigente em cada paradigma de Estado constitucional influenciou e influencia de forma decisiva os contornos do Direito e em especial do Direito do Trabalho, muitas vezes valorizando suas premissas teóricas básicas de sustentação, outras tantas as desrespeitando.
Apesar das influências patrocinadas pelo sistema econômico sobre o Direito do Trabalho, cabe ao sistema jurídico neutralizá-las quando necessário, utilizando-se, sobretudo, de seu aporte constitucional, no caso brasileiro presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo valor-fonte é a dignidade do ser humano.
Em outra medida, o Direito do Trabalho também deve influenciar o meio social, sempre visando a aperfeiçoá-lo, já que seu parâmetro de regulamentação orienta-se por critérios civilizatórios humanísticos, todos eles fundados e amparados no sistema sócio-democrático proposto pela Constituição Federal de 1988.
Enfim, o que se pretende demonstrar é que a efetividade da constitucionalização dos direitos trabalhistas, em especial com a ampla promoção do direito fundamental ao trabalho digno, permitirá a humanização do mercado de trabalho e uma maior equanimidade da distribuição de renda no País. Em outra medida, a efetividade da constitucionalização dos direitos trabalhistas permitirá que o Direito do Trabalho se revele em sua essência teleológica enquanto mecanismo civilizatório vital ao próprio sistema capitalista de produção. É o que se segue.
2. Fundamento e estrutura do trabalho nas relações de produção capitalistas ao final do século XX e início do XXI
O sistema capitalista impôs ao longo de sua marcha histórica diferenciados modelos produtivos em consonância com suas necessidades cíclicas. Para cada tipo de necessidade do capital, estabelecia-se um modelo de produção específico, sob a conjuntura de determinado paradigma de Estado.
Assim, na vigência do Estado Liberal de Direito, o capital se fez forte, sem precisar da intervenção do Estado na economia para legitimar seu poder. Em contrapartida, durante a vigência do modelo de Estado Social de Direito, o Estado foi se fortalecendo e intervindo na economia para regular o sistema capitalista de produção. Naquela época, a idéia de lucro teve que se harmonizar à figura do Estado Providência. As empresas tornaram-se grandes e auto-sustentáveis. Os produtos de consumo pesados e duradouros. Os padrões na estética, artes e arquitetura valorizavam grandes proporções3 . A par disso, o sistema de relações trabalhistas incentivava certa permanência nas relações de emprego, conjugada com certo grau de redistributivismo do valor econômico gerado pelo sistema. O fordismo era, afinal, o paradigma de gestão trabalhista nos países ocidentais desenvolvidos4 .
Em meados do século XX (precisamente a partir da década de 1970, na Europa Ocidental e da década de 1990, no Brasil), com a crise estrutural do Estado Social de Direito, houve a decolada da orientação neoliberal, movimento que trouxe consigo acentuada redução do papel do Estado como órgão regulador das questões sociais. Ao mesmo tempo em que se firmava, mais uma vez na história contemporânea de produção, o primado do mercado, reestruturava-se o Estado Liberal de Direito, desta feita sob nova diretriz: a do neoliberalismo. O minimalismo passou a orientar a cultura ocidental, inclusive na estética, arquitetura e arte contemporâneas.
As empresas, em sintonia com o novo modelo de Estado, também passaram a adotar fórmulas redutoras, sempre com vistas ao aumento de seus lucros. Estruturou-se, assim, o padrão toyotista, mediante a legitimação de um novo conceito de empresa, designado de empresa-magra ou enxuta5.
Houve uma reengenharia do processo produtivo que passou a se ocupar não mais da produção em série e em massa, típica do binômio taylorismo/fordismo, mas daquela destinada à comercialização de produtos com alto grau de especialização, porém produzidos em pequena escala para atender a um mercado mais localizado e com diferenciados tipos de consumidores 6.
Para que as empresas satisfizessem as necessidades específicas do mercado, foi desenvolvida e associada ao toyotismo a terceirização trabalhista, fenômeno que ganhou prestígio acentuado a partir de fins do século XX, inclusive na Administração Pública.
Além da horizontalização da produção, foram implantadas novas tecnologias de gerenciamento, com destaque para o extremado controle interno da produção, cujos pilares são a produção enxuta (lean production) ou queima de gorduras (downsizing) e o pronto atendimento (just in time), ambos tendo por fim inserir a qualidade total no processo produtivo.
O sistema toyotista inclusive estabeleceu um redirecionamento do papel e da postura dos empregados no ambiente de trabalho, priorizando a estratégia dos trabalhos em equipe por meio das ilhas de produção.
A qualidade total invadiu, pois, os espaços privados exercendo uma espécie de pressão contínua sobre o trabalhador. Cada vez mais oprimido e cansado, cada vez menos capacitado e criativo, desenvolve uma série de psicopatologias, sobretudo doenças psicossomáticas. A mais conhecida delas é o estresse.
Foi exatamente durante o processo de crise conjuntural da década de 1970 que os sindicatos começaram a perder força e espaço político nos países centrais, deixando de reivindicar novos direitos, para, tão somente, negociá-los.
Conforme observa GIOVANNI ALIOTI, as mudanças provocadas ao final do século XX, devido ao desmanche do modelo taylorista/fordista, às transformações estruturais dos empregos e ao processo de globalização, proporcionaram verdadeiro enfraquecimento do vínculo jurídico estabelecido entre empregados e sindicatos, o que pode ser comprovado pelas baixas taxas de sindicalização tanto nos países centrais como nos periféricos naquele período7.
3. Nova morfologia do trabalho a partir dos anos 1990
Com a reestruturação produtiva vivenciada no Brasil a partir da década de noventa, novas diretrizes de inserção dos trabalhadores no mercado do trabalho também se desenvolveram, culminado em uma nova morfologia do trabalho8 ao final do século XX e início do XXI.
Como conseqüência da decadência do modelo taylorista/fordista, houve uma redução do proletariado industrial tradicional (“mestres em manufatura, carpinteiros, torneiros mecânicos, chefes administrativos”)9 que cedeu lugar a formas mais flexíveis de contratação trabalhista presentes nas diversas modalidades de trabalho precarizado-toyotizado, com destaque para os “trabalhadores de telemarketing e call center, motoboys, empregados de fast food, de hipermercados”, entre outros. Paradoxalmente, houve um aumento no proletariado de serviços básicos (“asseio e conservação, segurança pública e privada, construção civil”, entre outros), sobretudo devido à ênfase nos processos de terceirização10 . Além disso, em meio às flexíveis formas de contratação trabalhista também se destaca a maciça utilização de mão-de-obra informal ou “subterrânea” o que, em geral, implica na maior precariedade do mercado de trabalho.
Tendência contemporânea está no aumento do trabalho feminino, sobretudo nos trabalhos em domicílio e doméstico e regra geral com rebaixamento dos níveis médios de remuneração 11. De certa forma, a pressão exercida pelas mulheres sobre o mercado de trabalho, locus determinante para a “recomposição da renda familiar” 12, contribui para o aumento do desemprego, porque a estrutura produtiva do País é incapaz de absorver o contingente de mão-de-obra.
Outra tendência presente no atual mercado de trabalho é o crescimento do desemprego entre trabalhadores com maior tempo de escolaridade, sobretudo jovens e adultos com idade próxima de quarenta anos. Paradoxalmente, quando os trabalhadores qualificados ocupam postos de trabalho, o fazem em ocupações de menor grau de exigência profissional, “(...) como fenômeno resultante do acirramento da competição no mercado de trabalho, e a marginalização dos trabalhadores com baixa qualificação” 13.
Em meio às exclusões identificadas, o mercado de trabalho inclui, criminosamente, crianças no mercado de trabalho 14. Segundo MÁRCIO POCHMAN, cerca de 2,8 milhões de crianças com menos de 14 anos de idade inserem-se hoje no mercado de trabalho15 .
Além disso, o mercado conta com o desenvolvimento do trabalho no “terceiro setor”, onde formas alternativas e comunitárias de trabalho se destacam. É nesse contexto que se apresenta o trabalho voluntário como alternativa ao desemprego, mas muitas vezes o que se percebe é que ele é utilizado à margem do Direito do Trabalho, enquanto mecanismo de descaracterização da relação de emprego16 .
Enfim, é diante deste novo contexto sócio-econômico que se configuram as relações empregatícias e de trabalho na atualidade. As relações empregatícias clássicas, firmadas desde o século XIX, subsistem, ainda hoje, porém de maneira substancialmente atenuada em contraponto à ampla hegemonia que já detiveram décadas atrás. Diante deste contexto é que se estabelecem novas tendências de ocupação, mais heterogêneas, mais fragmentadas e mais flexíveis, sobretudo secomparadas ao padrão clássico e estável do proletariado industrial produtivo do século passado.
4. Trabalhos precários e a “ética do provedor” face ao imperativo da dignidade do ser humano
O fortalecimento das ocupações precárias e ilegais a partir de meados do século XX provoca conseqüências dramáticas na esfera pública e privada.
Particularmente na esfera privada, dificulta que o trabalhador reconheça o trabalho enquanto instrumento capaz de gerar-lhe dignidade e auto-estima. Mais do que isso, dificulta que o trabalhador consolide sua identidade social por meio do trabalho17 .
Conforme explica FABRÍCIO MACIEL, o reconhecimento do valor individual de cada pessoa está intimamente relacionado à identidade construída por meio do trabalho. O trabalho permite ao homem reconhecer-se em sua utilidade e fazer-se reconhecido. Em contrapartida, “(...) aqueles que não possuem uma profissão intersubjetivamente classificada como digna carecem de tal respeito, que é fundamental para a auto-estima e segurança ontológica”18 .
O autor justifica seu posicionamento ao afirmar que, na modernidade, o conjunto de valores institucionalizados em favor do reconhecimento pessoal só é possível quando o homem consegue provar sua “utilidade prática na sociedade de mercado”19 . Nesse sentido, enfatiza: “Sendo assim, podemos concluir que os trabalhadores socialmente desqualificados, devido ao não-reconhecimento por todos nós, e principalmente por eles mesmos, de sua utilidade na divisão do trabalho, além de sua precária situação material e de insegurança quanto ao futuro, estão nas franjas da sociedade, moralmente marginalizados, abandonados a um círculo vicioso que a priori naturaliza sua condição de derrotados e fadados à privação material e moral”20 .
Ao se aprofundar a temática em seus contornos jurídicos, percebe-se que a trajetória de exclusão social e de flexibilização dos contratos de trabalho não permite a manutenção do sentido ético no trabalho, por meio da promoção do valor da dignidade do ser humano.
No esforço dessa verificação, o que se observa é que os trabalhadores que laboram em ocupações ilegais (intermediação de mão-de-obra ou trabalho em condição análoga à de escravo, por exemplo) ou manifestamente flexíveis, com parca proteção do sistema justrabalhista (como é o caso dos trabalhadores terceirizados, por exemplo), se preocupam apenas e tão somente com a manutenção da vida, no sentido do direito à manutenção de uma sobrevivência mínima21 . Por essa razão, o trabalho em si não é capaz de promover uma condição de dignidade, o que impossibilita sua caracterização como um trabalho digno.
Em outras palavras, esse trabalhador marginalizado não busca o sentido ético do trabalho, o que ele busca é sustentar uma “ética do provedor”. Conforme sustenta ALBA ZALUAR: “o trabalho tem seu valor moral vinculado ao status do trabalhador como ‘ganha-pão’ do grupo doméstico e não à execução da atividade propriamente dita”22 .
Percebe-se que nessas situações excludentes o trabalhador pouco se importa com o valor da atividade em si. O que lhe resta é a tentativa de continuar sendo o provedor da família, quaisquer que sejam os meios encontrados para suprir seus instintos23 . Dessa maneira, a realidade se afasta da orientação matriz do ordenamento jurídico brasileiro, pautado no valor-fonte da dignidade da pessoa humana, seja em relação à vida, seja em relação ao trabalho.
Ressalte-se, todavia, que todas as vezes que o trabalho afrontar a dignidade do ser humano ele deverá ser repelido do ordenamento jurídico, mesmo que tenha sido prestado com anuência do próprio trabalhador24 . Essa orientação inclusive não é recente, como se vê no “caso do arremesso de anões”, famoso julgado francês em que o Estado proibiu o trabalho degradante de anões, desconsiderando o seu consentimento quanto à atividade que exerciam, sob a justificativa de que a nenhum ser humano é dada a oportunidade de renunciar a dignidade “porque uma pessoa não pode excluir de si mesma a humanidade”25 .
Resta claro, portanto, que a dignidade revela-se enquanto padrão mínimo de sociabilidade, não sendo possível admitir-se, juridicamente, qualquer trabalho que se afaste dessa premissa básica. Por essa razão, cabe à Ciência do Direito “promover certa forma de sociabilidade ao proteger a dignidade do ser humano enquanto diretriz calcada na segurança jurídica” 26e ao Estado promover políticas públicas matriciais que permitam um desenvolvimento articulado em favor de uma “questão social totalizante” 27.
5. A constitucionalização dos direitos trabalhistas e a referência axiológica ao conceito de dignidade do ser humano
O Direito do Trabalho também sofreu influências da orientação neoliberal passando a inserir em sua estrutura e dinâmica, fenômenos típicos do neoliberalismo, com destaque para a desregulamentação e a flexibilização de direitos 28.
Conforme os moldes propostos pelo processo de flexibilização, é possível concluir que a Constituição Federal de 1988 retirou do “Direito Individual do Trabalho a rigidez intocável que caracteriza suas normas ao longo das décadas anteriores”29 . No entanto, no marco constitucional, o processo de flexibilização de direitos deve ser amparado por um controle jurídico democrático e prudente, fundado no princípio da adequação setorial negociada, com firme participação sindical e, mesmo assim, nos limites do artigo 7º, VI, XIII e XVI da Constituição.
A respeito desse possível marco constitucional, sustenta MAURICIO GODINHO DELGADO:
É bem verdade que a idéia geral flexibilizatória remonta ao final da década de 80, com a Carta Constitucional então aprovada. De fato, a Constituição de 1988 retirou ao Direito Individual do Trabalho a rigidez intocável que caracteriza suas normas ao longo das décadas anteriores. A nova Carta, no contexto da democratização que absorveu e incentivou no país, permitiu à negociação coletiva sindical adequar, em certa medida, apenas adequar parte das normas gerais trabalhistas às necessidades e especificidades de segmentos sócio-econômicos e profissionais. Desse modo, o Direito Individual do Trabalho passou a sofrer, nos últimos anos, desde 1988, modificações tópicas, setorizadas e circunstanciais, adaptado por normas coletivas negociadas através da participação dos sindicatos obreiros. Com respaldo na orientação constitucional de 1988, passou-se a atenuar o rigor provindo da excessiva generalidade das normas heterônomas estatais trabalhistas em benefício da adequação às especificidades de certos segmentos produtivos e profissionais, respeitando-se, sempre, o patamar civilizatório mínimo consagrado pela ordem jurídica, conforme apreendido pelo princípio da adequação setorial negociada. Não se trata (ou tratava) de renúncia por redução de direitos [...] porém apenas de uma adequação setorial, via negociação coletiva, respeitado o piso conferido pela ordem jurídica imperativa heterônoma existente30 .
Mais do que isso, a orientação constitucional não permite a supressão do patamar civilizatório mínimo de direitos trabalhistas que faz com que um trabalho seja considerado digno.
Enfim, é exatamente pelo fato de reconhecer o caráter social do trabalho e a condição de dignidade da pessoa do trabalhador, além da necessidade de proteção social pelo Direito, é que a Constituição de 1988, de orientação sócio-democrática, enaltece o direito fundamental ao trabalho digno, além de proibir que a desregulamentação e a flexibilização trabalhistas sejam traduzidas como mecanismos supostamente racionais de simples adequação do Direito às forças imperativas da economia.
A orientação constitucional de que o ser humano é valor absoluto cria a necessidade de que a sua condição humana seja preservada, daí a importância do valor da dignidade enquanto parâmetro axiológico fundamental incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio dos direitos fundamentais.
Por essa razão, a dignidade do ser humano enquanto orientação matriz do Direito deve condicionar todas as formas de convivência juridicamente ordenadas, inclusive aquelas desenvolvidas no mundo do trabalho.6. A dignidade enquanto direito fundamental do ser humano
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa um marco na história jurídica do Brasil, especialmente por privilegiar em seu conjunto normativo, e até mesmo topograficamente, o valor da pessoa humana, traduzido pelo princípio fundamental da dignidade (art. 1º, III, CF/88)31 .
Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 “[...] reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”32 .
Tida como “[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem”, a dignidade deve ser efetivada sob os mais diferenciados aspectos no contexto societário, seja no tocante ao próprio interesse individual da pessoa, seja nos planos econômico ou social 33.
É nesse sentido que a Constituição descreve as diversas dimensões do princípio da dignidade, especialmente em seu art. 170, ao determinar que a ordem econômica assegure a todos uma existência digna e, em seu art. 193, ao exigir que a ordem social tenha como objetivos o bem-estar e a justiça social34 .
O que se observa é que a orientação constitucional assegura amplitude temática ao princípio da dignidade, não admitindo que ela tenha caráter normativo vinculante apenas sob o ponto de vista individual. Pelo contrário, insiste na aplicação multidimensional do princípio, a fim de que a pessoa humana possa se afirmar plenamente enquanto sujeito de direitos na sociedade circundante35 .
Percebe-se que a Constituição de 1988 não apenas destaca a dignidade enquanto seu valor-fonte, mas também propõe, enquanto ideal, o alcance de uma existência digna pelo ser humano, especialmente por meio da concretização dos direitos fundamentais.
Existem autores que se posicionam no sentido de discriminar um “centro nervoso” ou “núcleo essencial”36 de direitos que sejam capazes de garantir ao ser humano um “mínimo existencial” ou um “patamar mínimo de vida digna”37 .
Pretende-se, nesse artigo, desenvolver e sustentar a tese de que o direito fundamental ao trabalho compõe o núcleo essencial da dignidade, eis que capaz de garantir um padrão mínimo de existência para o ser humano. É o que se segue.
7. O patamar civilizatório mínimo do direito ao trabalho digno
O reconhecimento do trabalho digno enquanto valor e direito fundamental implica a necessidade de viabilizá-lo, o que somente será possível caso assegurado aos trabalhadores o “núcleo duro de direitos fundamentais”, ora identificadosenquanto direitos de indisponibilidade absoluta. É essa a diretriz fundamental para a legitimação da universalidade do Direito do Trabalho perseguida no presente artigo.
No caso brasileiro, os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta capazes de assegurar ao trabalhador o patamar civilizatório mínimo do direito fundamental ao trabalho digno estão formalmente previstos em três grandes eixos jurídicos, positivados pelo Direito do Trabalho38 .
Vale dizer que os eixos de proteção, a seguir analisados, são necessariamente complementares e interdependentes. De toda forma, na eventual hipótese de conflito, aplicar-se-á o diploma jurídico mais favorável ao trabalhador, aquele que possa garantir-lhe as melhores condições de trabalho, nos termos da teoria do conglobamento, evitando-se, portanto, qualquer medida de retrocesso social.
Há que se enfatizar, ainda, que tais eixos de proteção não se revelam apenas para a defesa do cumprimento das necessidades vitais de sobrevivência do trabalhador. Na realidade, revelam em seu conteúdo um prisma ético, já que exaltam o homem em sua condição valorosa e superior de ser humano, o que significa, em outra medida, o direito de viver em elevadas condições de dignidade39 .
O primeiro eixo, de amplitude universal, refere-se aos direitos trabalhistas estabelecidos nas normas de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos ratificados pelo Estado brasileiro, também integram o primeiro eixo as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foram ratificadas pelo País.
Importa esclarecer, conforme o faz JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO, que o eixo internacional de proteção à dignidade da pessoa humana, apesar de apresentar direitos e valores de observância obrigatória “em qualquer lugar do globo” (diretriz que por si só enfatiza a “universalidade dos Direitos Humanos”), não impede a manutenção das diferenças culturais naturalmente existentes em sociedade (o denominado “relativismo cultural”)40 .
O segundo eixo dos direitos de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores está previsto na Constituição Federal, marco jurídico da institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil.
No entender deste texto, quando o art. 7º, caput, da Constituição de 1988, elenca direitos constitucionais trabalhistas ele o faz para todo e qualquer trabalhador e não apenas para os empregados urbanos e rurais.
É claro que a concessão dos direitos constitucionais trabalhistas será assegurada a cada trabalhador conforme a possibilidade da própria estrutura de trabalho estabelecida, o que não significa a defesa de discriminações, mas pelo contrário, o respeito às diferenças estruturais que se estabelecem no mundo do trabalho (obviamente que o modo de inserção dos direitos fundamentais em cada tipo de relação de trabalho é questão de foro legislativo, temática que por si só ultrapassa os contornos ora propostos, devido a sua complexidade e âmbito de abrangência).
Já o terceiro eixo de direitos de indisponibilidade absoluta está presente nas normas infraconstitucionais como, por exemplo, na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece preceitos indisponíveis relativos à saúde e segurança no trabalho, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros.
8. Considerações Finais
Enfim, não basta a identificação formal do patamar civilizatório mínimo dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta, também é necessário concretizar tal proteção, a fim de que a dignidade se revele não apenas como essência da condição humana, mas também e, sobretudo, na sua existência.
Concluindo, nos termos propostos por MAURICIO GODINHO DELGADO, a generalização do Direito do Trabalho é caminho certeiro para se alcançar desenvolvimento econômico com justiça social no País41 .
Brasília, 11 de abril de 2008.
1. Palestra proferida no XIII Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho, em Brasília/DF.
2. Doutora em Filosofia do Direito pela UFMG. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Adjunta de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UFMG. Advogada.
3. Emiliano Di Cavalcanti e Tarcila do Amaral pertencem à geração modernista brasileira influenciada por uma cultura também marcada pela busca do bem-estar-social. É por isso mesmo que suas formas eram volumosas, marcadas pela riqueza das cores e protuberância de luminosidade – tudo com grandes proporções, assim como era a proposta do paradigma do Estado de Bem Estar Social em destaque. Ambos eram artistas de uma intelectualidade progressista que já trabalhavam com a idéia que o Brasil poderia se transformar num país moderno através do desenvolvimento de três pilares: industrialização, nacionalismo e bem-estar-social (pialr este que se traduziu na legislação trabalhista da década de 1930).
4. VIANA, Márcio Túlio. Alguns pontos polêmicos da terceirização. Repertório IOB de Jurisprudência: Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 8, Caderno 2, 2ª quinz. abr./1997, p. 155.
5. Sobre o tema, cf.: DRUCK, Maria da Graça. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo, 1999, p. 127, p. 102-120.
6.Idem. p. 17.
7. ALIOTI, Giovanni. Sindicalismo internacional: dilemas e propostas. In: CARVALHO NETO, Antônio Moreira de; CARVALHO, Ricardo Augusto Alves de. (Org.) Sindicalismo e negociação coletiva nos anos 90. Belo Horizonte: IRT (Instituto de Relações do Trabalho) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1998.p. 59.
A expressão é de Ricardo Antunes. Consultar: ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho.
8. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007. p.18.
9. As profissões destacadas neste parágrafo foram selecionadas por Márcio Pochman. Conferir em: POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.70.
10. Segundo Márcio Pochman, entre as décadas de 1980 e 1990 a economia brasileira perdeu perto de um milhão e meio de empregos no setor da manufatura. Nesse sentido, conferir: POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.56.Ricardo Antunes registra que no ABC paulista, área de grande contingente de operariado metalúrgico no Brasil, houve redução de aproximadamente 240 mil operários nos anos de 1980 para menos de cem mil em 2007. Nesse sentido, consultar: ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.14 e 18.
11. POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.67.
12. BORGES, Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007. p.87
13. POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.54 e 63; ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20; BORGES, Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. Op. Cit. p.87-89.
14. ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20
15. POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.121.
16. ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20; Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. Op. Cit. p.88.
17. MACIEL, Fabrício. Todo Trabalho é Digno? Um ensaio sobre moralidade e reconhecimento na modernidade periférica. In: SOUZA, Jessé (org.). A invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. p.294.
18.Idem. p.304.
19.Idem. p.300.
20. MACIEL, Fabrício. Todo Trabalho é Digno? Um ensaio sobre moralidade e reconhecimento na modernidade periférica. Op. Cit. p.314-315.
21. Essa análise foi originalmente elaborada no artigo “Prostituição: apontamentos jurídicos” elaborado por: DELGADO, Gabriela Neves; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA, Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília Pinto. Apontamentos Jurídicos sobre a prostituição. Veredas do Direito. V.4. n.7. Janeiro/junho 2007. p.81-84.
22. ZALUAR, Alba. A máquina e a revolta: organizações populares e o significado da pobreza. São Paulo: Brasiliense, 1985. p. 120. In: FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Op. Cit. p.23.
23. FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Entre ruas, lembranças e palavras: a trajetória dos catadores de papel em Belo Horizonte. Belo Horizonte: Editora PUC Minas, 2005. p.104-105.
24. José Cláudio Monteiro de Brito Filho identifica as seguintes hipóteses de trabalho indigno: trabalho forçado; trabalho em condições degradantes; trabalho com discriminação e/ou exclusão; trabalho infantil e o trabalho intermediado. Nesse sentido, consultar: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. São Paulo: LTr, p.69.
25. DELGADO, Gabriela Neves; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA, Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília Pinto. Prostituição: apontamentos jurídicos. Op. Cit. p.81. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandéz Novaes. Responsabilidade pressuposta. 2002. Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2002. (cópia anterior à edição). p. 209 e 214.
26. DELGADO, Gabriela Neves; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA, Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília Pinto. Prostituição: apontamentos jurídicos. Op. Cit. p.84.
27. Notas da palestra “O Emprego no Brasil – Diagnóstico e Perspectivas”, proferida por Márcio Pochmann, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em 01/06/2007.
28. São exemplos de diplomas que nitidamente flexibilizaram o mercado de trabalho nesse período: a Lei nº 8.949 de dezembro de 1994, que praticamente instigou a criação e generalização das chamadas cooperativas de mão de obra; o diploma instituidor do mencionado contrato provisório de emprego; a figura denominada de banco de horas, autorizadora do sistema de compensação anual de horas trabalhadas; a alteração normativa na lei do estágio, permitindo essa forma de contratação não protegida também para alunos de ensino médio, ainda que não profissionalizante; a figura da suspensão contratual para qualificação profissional do empregado, implementada pela Medida Provisória nº 1.726 de 30 de novembro de 1998, tornada permanente tempos depois por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001. Uma das mais recentes investidas contra os direitos dos trabalhadores brasileiros foi a Emenda nº3 da Super-Receita que tentou anular o poder de fiscalização dos auditores-fiscais do trabalho ao condicionar sua ação ao prévio exame da situação litigiosa pela Justiça do Trabalho. A defesa da tese da exigência de manifestação prévia dos juízes do trabalho para viabilizar a atuação dos auditores-fiscais implica em altos riscos para o regular desenvolvimento do Direito do Trabalho. É só se pensar no esdrúxulo exemplo de o fiscal do trabalho constatar a presença de terceirização ilícita ou de trabalho escravo em certa empresa e de estar impedido de autuá-la de imediato. Felizmente, o Presidente da República vetou tal dispositivo.
29. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. Op. cit., p. 566-567.
30. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. Op. cit. p. 566-567.
31. Para se alcançar a extensão do conceito do que se entende por “direito fundamental ao trabalho digno”, nos moldes constitucionais, é preciso, num primeiro momento, e mesmo que de forma sintética, identificar o que é a dignidade da pessoa humana. Segundo INGO WOLFGANG SARLET, a dignidade é uma “(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” . (Grifos do autor). ALEXANDRE DE MORAES também define a dignidade: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos” . Sobre o tema, consultar: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 143; MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p.128-129.
32. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Op. Cit. p. 65.
33. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 109.
34. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Op. Cit. p. 109.
35. DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 121.
36. As expressões “centro nervoso” e “núcleo essencial” de direitos foram apresentadas por Jussara Jacintho, segundo a qual o “núcleo essencial de um direito é o centro nervoso dele, ou seja, o complexo de situações, relações e direitos que compõem um determinado direito, que, ao serem afetados, acabam por extingui-los”. Consultar: JANCINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana – Princípio Constitucional. Op. Cit. p. 133.
37. Sobre o “núcleo essencial” proposto por Jussara Jacintho, consultar: JANCINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana – Princípio Constitucional. Op. Cit. p. 140.
38. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1321.
39. José Cláudio Monteiro de Brito Filho também lista direitos mínimos do homem-trabalhador, dividindo-os no plano individual, no plano coletivo e no da seguridade social. Especificamente quanto à seara individual destaca o direito ao trabalho; a liberdade de escolha do trabalho; a igualdade de oportunidades para e no exercício do trabalho; o direito de exercer o trabalho em condições que preservem a saúde do trabalhador; o direito a uma justa remuneração; o direito a justas condições de trabalho, especialmente com a limitação da jornada de trabalho e a existência de períodos de repouso e a proibição do trabalho infantil. No plano coletivo, destaca a liberdade sindical. Finalmente, no plano da seguridade, assinala a proteção contra o desemprego e outros riscos sociais. Nesse sentido, consultar: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Op. Cit. p.55-62.
40. As expressões “universalidade dos direitos humanos” e “relativismo cultural” são de José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Nesse sentido, consultar: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Op. Cit. p.39.
41. DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2005. p.143.