O
"18 de abril de 1792.
ACCORDÃO
em Relação os da Alçada etc.
Vistos
este autos que em observância das ordens da dita
senhora se fizeram summários aos vinte e nove
Réus pronunciados conteudos na relação
folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa
allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se
que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora,
animados do espírito de perfídia ambição,
formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição,
e obediência devida a mesma senhora; pretendendo
desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para
formarem uma república independente, por meio
de urna formal rebelião da qual se erigiram em
chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem,
e concorrerem para aquella perfida acção,
e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis
intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais
inviolável silêncio; para que a conjuração
pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar,
pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que
chegasse à notícia do Governador, e Ministros
porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo
attentado, urgido pela infidelidade e perfídia:
Pelo que não só os chefes cabeças
da Conjuração, e os ajudadores da rebelião,
se constituíram Réus do crime de Lesa
Magestade da primeira cabeça, mas também
os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio;
sendo tal a maldade e prevaricação destes
Réus, que sem remorsos faltaram à mais
incomendável obrigação de Vassallos
e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia
de traidores, sempre inherente, e anexa a tão
enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças
da Conjuração o primeiro que suscitou
as idéias de república foi o Réu
Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes,
Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas,
o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável
intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma
rebelião; pela qual se subtrahissem da justa
obediência devida á dita senhora, formando
para este fim publicamente discursos sediciosos que
foram denunciados ao Governador de Minas atencessor
do atual, e que então sem nenhuma razão
foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68
verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8
da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles
discursos não produzissem naquelle tempo outro
efeito mais do que o escândalo a abominação
que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram
formar impunemente aquellas criminosas práticas,
julgo por occasião mais oportuna para continual-as
com maior efficácia, no anno de mil setecentos,
e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas
tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer
lançar a derrama, para completar o pagamento
de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram
a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário
que fizeram em vinte e quatro de março de mil
setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo
Alvará de três de dezembro de mil setecentos
e cincoenta em lugar da Capitação desde
então abolida.
Porem
persuadindo-se o Réu, de que o lançamento
da derrama para completar o computo das cem arrobas
de ouro, não bastaria para conduzir os novos
à rebellião, estando elles certos, em
que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo,
como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto
de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito
real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que
na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias
que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos,
e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas
falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo
governo da dita senhora, e as sábias providências
dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual
governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir,
e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo
com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados,
o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio
de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este
Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem
do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João
da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira
a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei
do Estado.
Mostra-se
que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas
horríveis e notórias falcidades, como
alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer,
comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e
oito as suas perversas idéias, ao Réu
José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a
tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns
Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde
era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1
e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada
nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado
no mesmo Maciel, não só approvação
mas também novos argumentos que o confirmaram
nos seus execrandos projectos como se prova a folhas
10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4
da dita devassa; saíram os referidos dois Réus
desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de
Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião,
e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo
de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava
como foi aos Réus José Aires Gomes, e
ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa
Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes
e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula
Freire de Andrade que então era Tenente Coronel
comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado
do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco
de Paula hesitasse no princípio conformar-se
com as idéias daqueles dois perfidos Réus,
o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do
dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes
com falsa asserção, de que nesta Cidade
do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens
de negocio promptos para ajudarem a sublevação,
tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas;
e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica
promessa, de que logo que se executasse a sua infame
resolução teriam socorro de Potências
estrangeiras, referindo em confirmação
disto algumas práticas que dizia ter por lá
ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula,
todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas
11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa
desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos
Réus para formarem a infame conjuração,
de estabelecerem na Capitania de Minas uma república
independente.
Mostra-se
que na mesma Conjuração entrara o Réu
Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro
regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse
convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou
pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga
confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta
Cidade e que também entrara na mesma Conjuração
do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel
de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido
pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu
Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito
Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes,
e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como
confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas
10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes
Réus conformes no detestável projecto
de estabelecerem uma república naquella Capitania
corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a
conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se
em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da
sublevação nas infames sessões
que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões
dos Réus chefes da conjuração nos,
appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos
ventículos não só consta que se
achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se
lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno
consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade,
e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu
Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os
Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre
José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo
de ser o lugar destinado para os ditos conventículos
a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram
chamados estes Cabeças da Conjuração,
quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso
do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto
folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa
de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que
fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se
que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos
e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes
da Conjuração em casa do Réu Francisco
de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos
conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente
em que se fizesse a sublevação e motim
na occasião em que se lançasse a derrama,
pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o
que se prova por todas as confissões dos Réus
nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada
um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem
a sua ideada república, e resolveram que lançada
a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa
Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria
o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco
de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o
motim, manejando-a com arte de dissimulação,
enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral,
não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe
cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo
General fosse preso, e conduzido fora dos limites da
Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse
em Portugal que já nas Minas se não necessitava
de Governadores; parecendo por esta forma que o modo
de executar esta atrocissima acção ficava
ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do
appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso
4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas
103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84
da devassa de Minas.
Mostra-se
que no caso de ser cortada a cabeça do General,
seria conduzido à presença do povo, e
da tropa, e se lançaria um bando em nome da república,
para que todos seguissem o partido do novo Governo consta
do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos
aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos
devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta
a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso
da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o
dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos
cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso
n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas
109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa
de Minas; assentando mais os ditos infames Réus
na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova
república consta a folhas 3 verso appenso n.
12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n.
6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania
para São João d’El-Rei, e que em
Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro
e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para
o governo da republica, e que o dia destinado para dar
princípio a esta execranda rebellião,
se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia
é o baptisado - o que tudo se prova das confissões
dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente
se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda
com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se,
quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier
por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia
depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas
assembléias as utilidades, que resultaria do
seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça
do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107,
e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso
da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa
de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa,
que estaria formada na maneira sobredita, não
obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso
do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender
o mesmo General e conduzi-lo com a sua família
fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse
embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão
ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se
mais que este abominável Réu ideo a forma
da bandeira que ia ter a república que devia
constar de três triangulos com allusão
as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa
a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este
voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou
de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente
approvada pelos conjurados; também se obrigou
o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação
a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12
appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular
a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando
por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia
ser um Império florente, como foi a Antonio da
Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta
Cidade a João José Nunes Carneiro, e a
Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia
a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes
como atalharam a prática por onde o réu
costumava ordinariamente principiar para sondar, os
animos, não passou avante comunicar-lhe com mais
clareza os seus malvados o perversos intentos confessa
o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se
mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia
a convidar expressamente para o levante do Réu
Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso
e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento
deste Réu que publicamente formava discursos
sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas
tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova
pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e
folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa
de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia
com que mostrava ter totalmente perdido o temor das
justiças, e o respeito e fidelidade de vida á
dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados
consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa
desta Cidade.
Mostra-se
mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia
partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em
março de mil setecentos e oitenta e nove, com
intento de publica e particularmente com as suas costumadas
praticas convidar gente para o seu partido, dizendo
a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser
do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante
várias pessoas - Cá vou trabalhar para
todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas
99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da
devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar
a perfida commissão, de que se tinha encarregado
nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João
Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente
na estalagem da Varginha perante os Réus João
da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo
a respeito do levante que - não era levantar
que era restaurar a terra - expressão infame
de que já tinha usado em casa de João
Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante,
consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas
36 da devassa de Minas.
Mostra-se
que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento
e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante
várias pessoas, por occasião de se queixar
o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não
poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu
o Réu como louco furioso que era muito bem feito
que sofresse a praça, e que o assentasse, porque
os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos
baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam,
e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que
se houvesse alguns como elle Réu talvez, que
fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante
nas Capitanias de Minas, em razão da derrama
que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias
seria facil de cujas expressões sendo repreendido,
pelos que estavam presentes, não declarou mais
os seus perversos e horríveis intentos consta
a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo
o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado
dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe
os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que
tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida
pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida
para ainda executar os seus malévolos intentos
se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu
Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as
cartas dos Réus Manoel José de Miranda,
e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para
o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar
na fugida [...]
Portanto
condenam ao Réu Joaquim José da Silva
Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa
paga da Capitania de Minas a que com baraço e
pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao
lugar da forca e nella morra morte natural para sempre,
e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça
e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della
será pregada, em um poste alto até que
o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido
em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho
de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o
Réu teve as suas infames práticas e os
mais nos sitios (sic) de maiores povoações
até que o tempo também os consuma; declaram
o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os,
e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara
Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será
arrasada e salgada, para que nunca mais no chão
se edifique e não sendo própria será
avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e
no mesmo chão se levantará um padrão
pelo qual se conserve em memória a infamia deste
abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus
Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel
que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José
Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga,
Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira
Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço
e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas
ao lugar da forca e nella morram morte natural para
sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas
as suas cabeças e pregadas em postes altos até
que o tempo as consuma as dos Réus Francisco
de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel
e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das
suas habitações que tinham em Villa Rica
e a do Réu Ignácio José de Alvarenga,
no lugar mais publico na Villa de São João
de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na
Villa de São José, e do Réu Francisco
Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação
na porta do Morro; declaram estes Réus infames
e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados
para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em
que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica
aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração
para terem os seus infames conventiculos serão
também arrasadas e salgadas sendo próprias
do Réu para que nunca mais no chão se
edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador
Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa
Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal
Barbosa, que com baraço e pregão sejam
conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca
e nella morram morte natural para sempre, declaram estes
Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e
os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara
Real, e para que estas execuções possam
fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São
Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario.
Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no
carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus
filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados
para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás
Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José
Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio
de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida
para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para
as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha,
o Réu José Aires para Embaqua, o Réu
João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo;
o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda,
e se voltarem ao Brasil se executará nelles a
pena de morte natural na forca, e applicam a metade
dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara
Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam
em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a
este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá
morte natural na forca e applicam a terça parte
dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu
Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes
pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca,
e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado
morrerá morte natural na forca para sempre, e
applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara
Real. Ao Réu Francisco José de Mello que
faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve
a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos
Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares
de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem
tido de prisão purgados de qualquer presumpção
que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente
absolvem aos Réus João Francisco das Chagas
e Alexandre escravo do Padre José da Silva de
Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos
Fernandes por se não provar contra elles o que
basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel
Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido
no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória
segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando
José Ribeiro, José Martins Borges condemnam
ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela
e em duzentos mil para as despesas da Relação,
e ao Réu José Martins Borges em açoutes
pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem
os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril
de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."