As
Mortes de Euclides da Cunha e seu filho
Fonte:
Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo
Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Evaristo
de Moraes
1.
Era um domingo, 15 de agosto de 1909. Na casa de
número 214 na Estrada Real de Santa Cruz,
na Piedade, no Rio de Janeiro, entra um homem agitado
e nervoso. Era Euclides da Cunha, o autor de Os
Sertões.
Bate
palmas, é recebido pela jovem Dinorah de
Assis, a quem manifesta o propósito de avistar
o dono da casa, Dilermando de Assis, aspirante do
Exército.
Vai
logo entrando na sala de visitas. Aí, saca
de um revólver e diz: “Vim para matar
ou morrer!”. Entra no interior da casa e atira
duas vezes em Dilermando que, atingido, cai.
Dinorah,
vendo o irmão ferido, tenta arrebatar a arma
de Euclides. Ouvem-se mais dois disparos. Outro
tiro e Dinorah é atingida na coluna vertebral,
junto à nuca, inutilizada para o resto da
vida.
Dilermando,
embora ferido, consegue apanhar o seu revólver,
atira duas vezes sem atingir Euclides. Euclides
aperta o gatilho de novo e recebe um tiro de Dilermando
que lhe fere o pulso. Duelo de vida e morte. Tiros
de ambos os lados e um projétil atinge o
pulmão direito de Euclides, que cai morto
ao solo.
Assim
foi o que se denominou "A Tragédia da
Piedade".
2.
No dia 4 de maio de 1911, inicia-se o julgamento,
perante o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro,
de Dilermando de Assis. Seu advogado de defesa foi
o grande criminalista Evaristo de Morais. A acusação
ficou a cargo do promotor público Pio Duarte.
Depois
de fazer a apologia de Euclides da Cunha, o promotor
declarou, categoricamente, que o mesmo partiu para
a casa onde se achava Dilermando, com a esposa do
escritor, Ana, com a evidente intenção
de matar ou morrer. O advogado Evaristo de Morais,
em aparte, agradeceu aquela confissão do
Ministério Público.
Narrou
em seguida, o acusador público o diálogo
de Euclides com o filho Solon, dizendo ao rapaz
que sua mãe era adúltera. Relembrou
que ele já havia encontrando a própria
mãe em Piedade com o réu, condenando
seu comportamento e tentando convencê-la a
voltar para a casa da família, onde seria
aceita novamente pelo marido, como acontecera anteriormente,
mesmo depois de outros episódios de infidelidade.
Declarou o promotor que era direito
de Euclides invadir a casa para reaver o filho,
que mesmo nascido da união da esposa adúltera
com o réu não tivera, porém,
sua filiação contestada pelo escritor.
Ressaltou
também o depoimento da esposa do escritor,
Ana, que embora elogiasse o marido, chamando-o de
homem bom e amoroso, não podia corresponder
a essa atenção, pois amava Dilermando,
o réu.
Refere-se
à confissão de Ana, segundo a qual
tivera dois filhos com Dilermando, mas argumenta,
longamente, com o fato de ter Euclides o direito
de reclamar sua mulher e filhos, responsabilizando
Dilermando pelo resultado letal.
Falou
que Euclides conhecia os fatos que lhe enodoavam
a honra, concluindo que, assim agindo, guardando
o segredo de sua desdita, demonstrara que não
era um desequilibrado nem um desvairado mas um verdadeiro
forte. guardou o segredo de sua mágoa. Demonstrou,
assim que não era um desequilibrado nem um
desvairado, mas um homem forte. Por último,
em nome dos brios do Exército, pediu a condenação
de Dilermando de Assis.
3.
Pela defesa falou o advogado Delamare Garcia e,
em seguida, Evaristo de Moraes. O grande tribuno
carioca iniciou a defesa formulando um repto ao
promotor público, alegando que, na época,
se propalava que o réu Dilermando fora um
protegido de sua vítima.
Se
a acusação pública conseguisse
descobrir nos autos uma frase ou palavra que provasse
tal proteção, abondonaria, de imediato,
a tribuna de defesa. Se tal ocorresse, não
teria aceito o encargo da defesa.
Falou
do passado do réu, dizendo que na sua infância
fora educado por um tio, conhecido por Quincas Rato.
Demonstrou através de provas documentais
que Dilermando jamais fora socorrido por Euclides
da Cunha. Este conhecera Euclides muito tempo depois
de ser amante de sua esposa.
Relembrou
Santo Agostinho e Jean-Jacques Rousseau, aos quais
chamou de sinceros por terem confessado os seus
pecados carnais. Quem não teve desses pecados
aos 17 anos? Em seguida, sustentou a doutrina que
admite o adultério, desde que o seu responsável
tenha pouca idade, classificando de convenções
sociais as manifestações hipócritas
dos que não tem coragem de confessar suas
fraquezas.
Demorou-se
em divagações acerca da diferença
da responsabilidade do adolescente e do adulto,
citando vários autores, procurando demonstrar
que não se pode falar em sinceridade dos
atos de um adolescente, porque, o mesmo nunca é
imoral nem moral, mas simplesmente amoral.
Divagou
sobre a ação da imprensa que rebaixou
o réu a categoria de homicida comum. Negou
o direito, defendido pelo promotor, de Euclides
da Cunha entrar na casa de Dilermando. Falou, por
fim, do exercício de legítima defesa
por parte do réu, não só em
relação à sua própria
pessoa, como em defesa da adúltera.
Justificou
a impossibilidade de Dilermando fugir, alegando
o ridículo do aspirante a oficial fugir em
trajes menores, pés nus, dando as costas
ao agressor de sua própria casa. A própria
lei - argumentou Evaristo de Moraes - sustenta que
não se pode fugir, sempre que essa fuga seja
vergonhosa e perigosa.
Fez
menção ao tiro de misericórdia
que Dilermando teria dado, da soleira da porta,
quando Euclides já se achava abatido, alegando
que não se pode dimensionar a repulsa de
um homem atacado com a exatidão absoluta
da medida do ataque, lendo vários autores
e doutrinadores.
Analisou
a alegada condescendência de Euclides da Cunha
com o adultério, alegada pelo promotor, aludindo
que o grupo social repelia essa condescendência,
que seria um verdadeiro menage à trois, só
sustentável quando a família estivesse
destruída pelo amor livre.
Argumentou
que a condenação, ainda que mínima,
seria um absurdo, dentro das circunstâncias.
Ou tudo ou nada! Se o Júri reconhecesse a
culpabilidade do réu, como assassino perverso,
ingrato, miserável, que traiu seu protetor
que o condenasse; caso contrário, estava
na obrigação moral de absolvê-lo.
Evaristo de Moraes conclamou os jurados a exercer
a sua nobre função, sem medo da opinião
alheia e apreciações de censura ou
de aplauso.
O
Conselho de Sentença reconheceu a legítima
defesa adotada pelos defensores e absolveu Dilermando
de Assis, em 5 de maio de 1911. Foi posto em liberdade.
No
dia 4 de julho de 1916, Dilermando de Assis, já
quite com a Justiça, absolvido por duas vezes
no processo de homicídio contra o escritor
Euclides da Cunha, chegou ao Cartório do
2º Ofício da 1ª Vara de Órfãos
da então capital da República, por
volta das 13 horas.
Dirigiu-se
ao escrevente Meilhac, inquirindo-o sobre a decisão
que fora proferida por parte do juiz, a propósito
da tutoria do menos Manoel Afonso Cunha. Em seguida
pediu ao escrevente autorização para
tomar conhecimento das declarações
feitas naquele processo por Nestor da Cunha e, como
a resposta fora afirmativa, começou a ler
os autos, apoiado no corrimão da grade que
divide em duas partes a sala.
Não
havia lido ainda as 15 linhas quando ouviu uma detonação
atrás de si, sentindo-se ferido - suas pernas
fraquejaram e a vista se lhe turvou. Dilermando
de Assis voltou-se para a direita e viu recuando
um vulto trajado de escuro com o brilho de metais,
deixando parecer que se tratava de um aspirante
da Marinha.
Apesar
de não ter visto o seu rosto, presumiu logo
que se tratava de Euclides da Cunha Filho, filho
do famoso escritor, o único aspirante da
Marinha que podia tentar contra sua vida.
Lembrando-se
de que se tratava de um filho da mulher com quem
há pouco se casara, e portanto um irmão
de seus próprios filhos, procurou retirar-se,
dirigindo-se a passos rápidos para a porta
da rua, sem no entanto correr.
Percebeu,
porém, que seu agressor continuava a disparar
a arma e a feri-lo, sem que ninguém o socorresse,
mas, ao contrário, fugiam do local apavorados.
Sentindo que sua vida corria sério risco,
procurou tirar do bolso de sua calça o revólver
Smith and Wesson, calibre 32. Com muito custo, disparou
contra seu agressor que ainda estava de revólver
em punho. Morria o aspirante Euclides da Cunha Filho
que tentara vingar a morte do pai.
O
Jornal do Comércio de 28 de setembro daquele
ano reproduziu a brilhante defesa de Evaristo de
Moraes, que, entre outras alegações,
se manifestou: "Ora, por mais rigoroso que
se pretende ser, julgando o tenente Dilermando de
Assis, não se pode desconhecer:
1º)
que ele tinha sérios motivos para sentir
a sua vida em perigo, quando, já gravíssimamente
ferido, buscava a porta e era ainda alvejado pelo
agressor, que ninguém continha;
2º)
que não se lhe apresentara, ao espírito,
naquela ocasião, outro meio de escapar à
morte, diverso do que empregou;
3º)
que ele não estava apenas emocionado, mas,
sim, completamente perturbado, em razão das
graves lesões recebidas, das quais quatro,
porém, eram mortais.
Não
cremos haja aí quem pense na possibilidade
de fuga para escapar à agressão. Em
primeiro lugar, cumpre ter em vista que o primeiro
tiro fora disparado com surpresa e os três
seguintes enquanto Dilermando não se tinha
armado e estava à mercê do agressor.
A fuga não mais evitaria, pois, a efetuação
do dano à integridade física do agredido.
Mas, a lei e a doutrina, em verdade, não
aconselhavam a fuga em homem nas condições
do acusado."
Depois
de relacionar a opinião de vários
doutrinadores nacionais e estrangeiros de que a
possibilidade de uma fuga vergonhosa ou perigosa
não exclui a legalidade da defesa, mas a
defesa deixa de ser legal, se é possível
escapar à agressão sem ignomínia
ou sem perigo, Evaristo de Moraes acentuou: "No
caso do tenente Dilermando de Assis, todas essas
ponderações jurídicas são
acrescidas de uma importantíssima ponderação
médico-psicológica: ele não
era no momento de principiar a reagir uma pessoa
apenas agredida, um oficial militar apenas atacado
por um seu inferior; era, já, um homem mortalmente
ferido, em cujo organismo se operavam fenômenos
depressivos e perturbadores de inegável gravidade
e de alta significação refletindo
na sua inteligência e na sua vontade. O acusado
tinha lesados os dois pulmões, o diafragma
e o fígado; o seu aparelho respiratório,
de cuja função depende essencialmente
a vida, estava prejudicado; não o estavam
menos os órgãos circulatórios,
também primordiais na manutenção
da harmonia vital. (...)
A
condenação do acusado, pela recusa
da justificativa da legítima defesa, equivaleria,
além de tudo, a um triste conselho de covardia
e de vilipêndio pessoal, transmitido aos oficiais
do brioso Exército Brasileiro."
A
Auditoria de Guerra da Capital Federal, em 27 de
setembro de 1916, absolveu o acusado com base na
justificativa da legítima defesa, prevista
no artigo 26, parágrafo 2º, do Código
Penal Militar.
Tendo
havido apelação ao Supremo Tribunal
Militar, este, em 8 de novembro do mesmo ano, decidiu:
"Um organismo ferido de morte, em quase desfalecimento,
reage irregularmente sobre o que o rodeia e assim
sem condições de medir a reação...
com os fundamentos aludidos, negando provimento
à apelação e confirmando a
decisão proferida pelo Conselho de Guerra,
mandam que o réu seja posto em liberdade."
As
defesas produzidas em favor do tenente Dilermando
de Assis nos processos de homicídio de Euclides
da Cunha e Euclides da Cunha Filho, perante a Justiça
Comum e a Militar, constituem um dos pontos mais
altos da grande carreira de advogado criminalista
de Evaristo de Moraes.