Juiz
considera Lei Maria da Penha inconstitucional e
diz que está defendendo mulher
DECISÃO
(trechos principais)
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da
Penha”)
Vistos, etc...
O tema objeto destes autos é a Lei nº
11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação:
devemos fazer um julgamento apenas jurídico
ou podemos nos valer também de um julgamento
histórico, filosófico e até
mesmo religioso para se saber se esse texto tem
ou não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr.
Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral
da Republica — insistia todo o tempo em deixar
claro quesua apreciação sobre o tema
(constitucionalidade ou não do aborto dos
anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões
jurídicas, para, quem sabe, não ser
“acusado” de estar fazendo um julgamento
ético, moral, e portanto de significativo
peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo
é o esporte-base, a filosofia é a
ciência-base, de forma que temos de nos valer
dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la
então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas
na harmonia social e comprometida na ordem interna
e internacional, com solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da
Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também
oportuno — e como se vê juridicamente
lícito — nos valer também de
um julgamento histórico, filosófico
e até mesmo religioso para se saber se esse
texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me,
assim, tecer algumas considerações
nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição
Federal, é Deus que nos rege — e graças
a Deus por isto — Jesus está então
no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo,
nove entre dez brasileiros o têm como Filho
Daquele que nos rege. Se isto é verdade,
o Evangelho Dele também o é. E se
Seu Evangelho — que por via de conseqüência
também nos rege — está inserido
num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse
Livro é, no mínimo, digno de credibilidade
— filosófica, religiosa, ética
e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como
posta ou editada — é portanto de uma
heresia manifesta. Herética porque é
anti-ética; herética porque fere a
lógica de Deus; herética porque é
inconstitucional e por tudo isso flagrantemente
injusta.
Ora! A desgraça humana começou no
Éden: por causa da mulher — todos nós
sabemos — mas também em virtude da
ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional
do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos.
E para a mulher, disse:
“(...) o teu desejo será para o teu
marido e ele te dominará (...)”
Já estalei diz que aos homens não
é dado o direito de “controlar as ações
(e) comportamentos (...)” de sua mulher (art.
7º, inciso II). Ora! Que o “dominar”
não seja um “você deixa?”,
mas ao menos um “o que você acha?”.
Isto porque o que parece ser não é
o que efetivamente é, não parecia
ser. Por causa da maldade do “bicho”
Homem, a Verdade foi então por ele interpretada
segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando
— na relação entre homem e mulher,
que domina o mundo — nesta preconceituosa
lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já
ressaltado, o direito natural, e próprio
em cada um destes seres, nos conduz à conclusão
bem diversa. Por isso — e na esteira destes
raciocínios — dou-me o direito de ir
mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino!
A idéia que temos de Deus é masculina!
Jesus foi Homem! Á própria Maria —
inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento
(que inclusive a credenciou como “advogada”
nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda
assim a advertiu, para que também as coisas
fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que
tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos
inconscientes sua disposição com o
homem tolo e emocionalmente frágil, porque
foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que
nem de pai para seus filhos precisa mais, a não
ser dos espermatozóides — assim só
o é porque se frustrou como mulher, como
ser feminino. Tanto isto é verdade —
respeitosamente — que aquela que encontrar
o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro,
que a satisfaça como ser e principalmente
como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir
mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa
“igualdade” que hipocritamente e demagogicamente
se está a lhe conferir. Isto porque a mulher
quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só
que “só isso” não é
nada fácil para as exigências masculinas.
Por isso que as fragilidades do homem tem de ser
reguladas, assistidas e normatizadas, também.
Sob pena de se configurar um desequilíbrio
que, além de inconstitucional, o mais grave,
gerará desarmonia, que é tudo o que
afinal o Estado não quer.
Ora! Para não se ver eventualmente envolvido
nas armadilhas desta lei absurda o homem terá
de se manter tolo, mole — no sentido de se
ver na contingência de ter de ceder facilmente
às pressões — dependente, longe
portanto de ser um homem de verdade, másculo
(contudo gentil), como certamente toda mulher quer
que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não
será alvo desta lei. Mas o será assim
e o é sim. Porque ao homem desta lei não
será dado o direito de errar. Para isto,
basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação
virá sem dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça
a verdade. A verdade histórica inclusive
e as lições que ele nos deixou e nos
deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim,
Isto porque se a reação feminina ao
cruel domínio masculino restou compreensível,
um erro não deverá justificar o outro,
e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que
está se vendo é o homem — em
sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se
em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas,
folosóficas e psicossociais, ai invés
de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário
vêm para culminar nesta lei absurda, que a
confusão, certamente está rindo à
toa! Porque a vingar este conjunto normativo de
regras doabólicas, a família estará
em perigo, como inclusive já está:
desfacelada, os filhos sem regras — porque
sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como
vimos, não significa sem ética —
a adoção por homossexuais e o “casamento”
deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma
igualdade cujo conceito tem sido prostituído
em nome de uma “sociedade igualitária”.
Não! O mundo é e deve continuar sendo
masculino, ou de prevalência masculina, afinal.
Pois se os direitos são iguais — porque
são — cada um, contudo, em seu ser,
pois as funções são, naturalmente
diferentes. Se se prostitui a essência, os
frutos também serão. Se o ser for
conspurcado, suas funções também
o serão. E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte
concluímos que do ponto de vista ético,
moral, filosófico, religioso e até
histórico a chamada “Lei Maria da Penha”
é um monstrengo tinhoso. E essas digressões,
não as faço à toa — este
texto normativo que nos obrigou inexoravelmente
a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais,
o “estrago” não é menos
flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha”
com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F.
vê-se o quanto ela é terrivelmente
demagógica e fere de morte o princípio
da isonomia em suas mais elementares apreciações.
“O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”
— grifos nossos.
Este é o que é o art. 226, parágrafo
8°, da Constituição federal de
nossa República! A “Lei Maria da Penha”
está longe de constitucionalmente regulamenta-lo,
ao contrário do que diz, logo no seu art.
1°: “(...) nos termos do parágrafo
8° do art. 226 da Constituição
federal (...)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade
dispensa inclusive maiores digressões: o
parágrafo 8° diz — “(...)
cada um” dos membros que a integram e não
apenas um dos membros da família, no caso
a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional
não fosse o caráter discriminatório
que se vê na grande maioria de seus artigos,
especialmente o art. 7°, o qual constitui o
cerne, o arcabouço filosófico-normativo
desta “Lei Maria da Penha”, na medida
em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência
doméstica e familiar”, no âmbito
da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro
irremediável desta Lei, posto que continuou
tudo — ou quase tudo — até os
salutares artigos ou disposições que
disciplinam as políticas públicas
que buscam prevenir ou remediar a violência
— in casu a violência doméstica
e familiar — na medida em que o Poder Público
— por falta de orientação legistaliva
— não tem condições de
se estruturar para prestar assistência também
ao homem, acaso, em suas relações
domésticas e familiares, se sentir vítima
das mesmas ou semelhantes violências. Via
de conseqüência, os efeitos imediatos
do art. 7° — e que estão elencados
especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis
de ser aplicados, diante do caráter discriminatório
de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto,
é estrutural e de todas as inconstitucionalidades,
a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência
social harmônica, e exatamente por isso preambularmente
definidos na Constituição Federal,
constituindo assim o centro nevrálgico de
todas as suas supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória.
E não só literalmente como, especialmente,
em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (...)”.
Por que não o homem também, ali, naquelas
disposições? O art. 3° diz “Serão
assegurados às mulheres (...)”. Porque
não ao homem também? O parágrafo
1° do mesmo art. 3° diz “O poder público
desenvolverá políticas que visem garantir
os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares
(...)” (grifei). Mas porque não dos
homens também? O art. 5° diz que “configura
violência doméstica e familiar contra
a mulher (...)”. Outro absurdo: de tais violências
não é ou não pode ser vítima
também o homem? O próprio e malsinado
art. 7° — que define as formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher —
delas não pode ser vítima também
o homem? O art. 6° diz que “A violência
familiar e doméstica contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos
humanos” Que absurdo! A violência contra
o homem não é forma também
de violação de seus “direitos
humanos”, se afinal constatada efetivamente
a violência, e ainda que definida segundo
as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento
de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich
(titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem
se vê que nem tudo está perdido) —
que em artigo recentemente publicado vem ratificar
esta nossa linha de raciocínio. Disse então
a eminente juíza:
“A prática forense demonstra que muito
embora a mulher seja a vítima em potencial
da violência física, o homem pode ser
alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico,
emocional e patrimonial no recesso do lar, situações
que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico,
grau de escolaridade, nível social e financeiro
que, evidentemente, não são iguais
para todos os brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de
nuances e seleciona que só a mulher pode
ser vítima de violência física,
psicológica e patrimonial nas relações
domésticas e familiares. Além disso,
pelas diretrizes da lei, a título de ilustração,
a partir de agora o pai que bater em uma filha,
e for denunciado, não terá direito
a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto,
poderá fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito
tão próspero, não foi feliz
desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar
é a da competência, aí o estrago
é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado
a admitir que não há inconstitucionalidade
na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06
quando diz que “enquanto não estruturados
os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
competência cível e criminal para conhecer
e julgar as causas (...)” – grifei.
Contudo, volto a me valer da visão inteligente
da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica
que as disposições da “Lei Maria
da Penha”, no que se refere ao tema da competência
e do julgamento prático dos processos que
lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito
em situação de quase instransponível
perplexidade. Disse ela:
“antes do advento da lei, por exemplo, os
juizes das varas de família julgavam os processos
de divórcio, separação e conflitos
daí decorrentes, como pensão e guarda
de filhos. O juiz titular da vara do júri
julgava os homicídios dolosos contra a vida,
e assim por diante.
A Lei da violência doméstica e familiar,
no entanto, ignora todos esses critérios
seculares ao determinar que os tribunais deverão
criar varas especificas para a violência doméstica.
E estabelece que enquanto essas varas não
forem criadas, os juizes criminais deverão
acumular competência cível e criminal
para os casos da violência doméstica,
com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar
nem mesmo os réus presos (art. 33). Não
explica (ainda) como, porém, os juízes
criminais poderão julgar ações
cíveis (o que sem dúvida constitui
um grave e quase intransponível complicador,
na prática forense, antes da efetiva criação
dos Juizados da Violência contra a Mulher).
Ora, diante da multiplicidade das situações
enquadradas como ofensivas, não há
nem como prever quais serão as causas a serem
julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais
porque enfim todo tipo de processo que tramita no
fórum pode guardar um hipótese de
violência doméstica ou familiar.
Assim, a prevalecer a falta de critério,
o titular da vara da violência doméstica
deverá processar causas totalmente dispares
entre si como o júri, estupro, atentado violento
ao pudor, separações e divórcios
litigiosos, lesões corporais, ameaça,
difamação e tudo o mais que couber
no juízo de valor subjetivo das partes, dos
advogados, dos juízes que poderão
a qualquer momento declinar de sua competência
se o tema da violência doméstica aparecer
no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor
do fórum, já que não haverá
uma classe predeterminada de ações”.
Pos bem! Como disse, e apesar do “estrago”,
não vejo inconstitucionalidade propriamente
dita nas regras de competência previstas da
“Lei Maria da Penha” porque compete
mesmo à União — e inclusive
privativamente — legislar sobre direito processual
(art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras
das respectivas competências, deixando para
os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria
União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente,
sobre os procedimentos em matéria processual
(art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder
de iniciativa da lei de organização
judiciária, isto é, que apenas organiza
os seus juízos, podendo, é claro,
propor lei sobre regras gerais de processo, mas
desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente
lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º
do citado art. 24), observado, é claro, o
disposto no § 4º do mesmo art. 24.
(...)
Não podemos negar que uma lei específica
— regulando a violência no âmbito
doméstico (contra o homem também,
é claro, embora principalmente contra a mulher,
admitimos) — é salutar e porque não
dizer até oportuna. Mas até que a
inconstitucionalidade de determinadas disposições
seja sanada — com algumas alterações
imprescindíveis em todo o seu arcabouço
normatizador — a mulher não estará
desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem,
como as regras do Direito de Família, o Estatuto
da Mulher, as Leis Penais e de Execução
Penal, as normas cautelares no âmbito processual
civil e porque não dizer até no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal,
e em resumo, discriminatório — e PORTANTO
INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio
da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o
disposto no § 8º do art. 226 da Constituição
Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º
AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO;
ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13
E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO
ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06,
conhecida como “Lei Maria da Penha”.
OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados
por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS,
pois muito embora dêem tratamento diferenciado
à mulher, não os considero propriamente
discriminatórios, na medida em que diferencia
os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis
diferenças, a ponto de negar, por via obliqua
ou transversa, a existência das fragilidades
dos homens pondo-o em flagrante situação
de inferioridade e dependência do ser mulher,
em sua mútua relação de afeto.
Há disposições — como,
por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º
desse artigo, dentre alguns outros (os quais também
inseri na negativa de vigência da declarada)
— devo ressalvar que assim o fiz em virtude
da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço
filosófico-normativo desta Lei. Contudo,
as disposições que estes artigos encerram
já têm amparo em outras instâncias
legislativas, podendo, até, ser decretada
a prisão cautelar do agressor nos autos do
respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade
policial ou mesmo o Ministério Público,
e desde que, para tanto, representem perante este
juízo.
Preclusa a presente decisão — DETERMINO
o retorno dos autos à Depol para a conclusão
de suas investigações ou o apensamento
destes autos aos do respectivo IP.
As medidas protetivas de urgência ora requeridas
deverão ser dirimidas nos juízos próprios
— cível e/ou de família —
mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria
Pública desta Comarca, se advogado particular
não puder constituir. Para tanto, intime-se-a,
pessoalmente ou por seu patrono, se já o
tiver.
Acaso haja recurso desta decisão, forme-se
translado destes autos e os encaminhe, por ofício,
à digna e respeitada autoridade policial
e em seguida venham os originais imediatamente conclusos
para o regular processamento do eventual recurso.
Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007
Edílson Rumbelsperger Rodrigues
Juiz de Direito
(Fonte:
Consultor Jurídico)