O
caso Pontes Visgueiro
Fonte:
Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo
Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Franklin
Dória
O
caso Pontes Visgueiro é um dos mais famosos
da história judiciária brasileira
e emocionou o país, à sua época.
Tratava-se de um juiz ancião e surdo, que
morava, solitariamente, em um sobrado em São
Luís do Maranhão.?
Apaixonara-se
pela sua empregada, da qual se tornou amante. Um
dia, esfaqueou-a e matou-a, enterrando-a no jardim
da casa, dentro de um grande caixão. Descoberto
o crime, exumado o corpo, o desembargador Pontes
Visgueiro foi preso, tendo a população
se amotinado contra ele, a exigir pena de morte.
Foi julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
perante o qual o procurador da Coroa, Francisco
Baltazar da Silveira, pediu a condenação
máxima.
Os
advogados de defesa foram, por escolha de Pontes
Visgueiro, o senhor Francisco Otaviano, que não
prosseguiu na causa, e Franklin Dória, o
Barão de Loreto, homem público de
prestígio, advogado brilhante e escritor
renomado.
O
julgamento realizou-se em 13 de maio de 1874, e
o reconhecimento do transtorno mental do réu,
ao cometer o crime, salvou-lhe a vida, pois, em
vez de ser mandado à força, foi condenado
às galés perpétuas, substituída
a pena pela de prisão perpétua, por
ser o réu maior de 60 anos.
No
dia do Júri, tomaram o recinto “as
classes sociais mais distintas, inclusive senadores
e deputados, atraídos todos pela importância
excepcional do julgamento”.
O
exórdio do advogado Franklin Dória
iniciou-se assim: “Senhores, desde o começo
deste doloroso drama judiciário, as mais
desfavoráveis prevenções se
acumularam sobre a cabeça do acusado presente,
o sr. Desembargador José Cândido de
Pontes Visgueiro. Descoberto o homicídio
da vítima, a indignação popular,
quase sempre tão nobre nos seus impulsos,
mas, não raro, apaixonada em seus dasabafos,
prorrompeu em excessos contra o acusado na cidade
de São Luís.
Por
duas vezes, grandes bandos de gente assaltaram-lhe
a casa e apedrejaram-na, arremessando projéteis
para o interior da habitação e despedaçando
as vidraças das janelas.
E
esses ímpetos violentos chegaram a tal ponto
que foi preciso contê-los com a Força
Pública.
Depois,
os rumores que se levantaram a respeito do acontecimento
cresceram, cresceram, repetidos de boca em boca,
de jornal em jornal, e por fim pareceram converter-se
em reclamo uníssono, que se pudera tomar
por um grito saído da consciência pública:
esse reclamo era a condenação do acusado
com toda a severidade da lei. (...)
Essas prevenções tenazes
e intolerantes, sei bem que derivam de um sentimento
digno, que eu, que todos nós devemos respeitar,
o sentimento de horror e reprovação
ao crime. Não as censuro, pois, mas como
advogado do desembargador Pontes Visgueiro, eu,
colocado entre o tumulto das paixões e o
trono da justiça, na frase de D’Aguesseau,
tenho o direito de esperar que essas prevenções
morreram lá fora, não subirão
até os degraus do vosso trono.
Acima
dos fáceis juízos mundanos, acima
das murmurações envenenadas da maledicência,
paira a verdade judiciária, que lá
fora pode ter sido ignorada ou imperfeitamente conhecida,
mas que aqui, neste recinto, que é uma espécie
de santuário, deve brilhar em toda a sua
pureza e ser-vos guia seguro na vossa decisão.
Até
hoje o sr. Desembargador Pontes Visgueiro não
tem tido senão acusadores. Fora iníquo,
fora cruel condená-lo previamente, sem ouvi-lo.
É chegado o momento de se erguer, em favor
dele, uma voz, que, já o tendo consolado
no fundo do cárcere, vem agora, inspirada
na verdade judiciária, dizer-vos: senhores,
este homem não é o monstro que a sociedade
pintou. Não, ele saiu do mundo sombrio dos
malfeitores, com o coração empedernido
pelo vício e pelo crime. Não, o desembargador
Pontes Visgueiro é um desgraçado,
cuja honra foi posta à prova durante uma
longa existência de 62 anos, e que no acaso
da vida, de um momento para outro, sucumbiu a uma
paixão impetuosa e tirânica, que lhe
eclipsou essa luz divina, que irradia o espírito
do homem e se chama consciência.
Convencido
disto, não duvidei aceitar-lhe a defesa.
Incumbido dela, juntamente com o sr. Senador conselheiro
Otaviano, uma das nossas glórias forenses,
agora, acho-me só e sinto duplamente a ausência
do meu preclaro companheiro, não só
pelo motivo de moléstia que a determinou,
como também porque o meu cliente ficou privado
de um patrono, cuja ilustração, traduzida
sempre, tanto no foro como na Tribuna parlamentar
e na imprensa, por uma palavra eloqüente e
mágica, supriria as lacunas do meu arrazoado.(...)
Procurarei,
pois, cumprir o meu dever como puder; mas confesso
que não posso dominar a comoção
que experimento, dirigindo-me pela primeira vez
ao Supremo Tribunal Federal de meu país,
composto de juízes beneméritos, depositários
dos mais preciosos e sagrados interesses, e em quem
contemplo reverente a expressão mais elevada
da justiça social.
O
honrado Sr. Conselheiro, procurador da Coroa, Soberania
e Fazenda Nacional, cujos talentos e virtudes cívicas
e domésticas estou acostumado a respeitar
de longa data, sustentando o libelo acusatório,
concluiu pela condenação do acusado
à pena de morte.”
Na
peroração, o grande advogado Franklin
Dória proclamou: “Mas, senhores, essa
calma do Sr. Desembargador Pontes Visgueiro não
faz lembrar a calma de tantos alienados depois de
terem cometido homicídios atrozes? Os anais
judiciários não nos falam, por exemplo,
da impassibilidade de Leger, depois de ter assassinado
brutalmente, em um bosque, uma menina camponesa?
Os anais judiciários não nos falam
dessa fria indiferença de Verger, depois
de ter tirado a vida do arcebispo de Paris, quando
em um templo se dirigia para o altar? Não
nos falam do ar imperturbável de Jobard,
que apunhalou uma dama ao lado de seu marido, no
teatro, durante o espetáculo?
Foi
a respeito deste último que uma notabilidade
médica da França, M. Arthaud, disse:
‘Se houve crime, o homem no uso de sua razão
não pode ficar calmo; calmo fica somente
o louco’.
Senhores,
chego ao termo de minha tarefa; se não a
desempenhei devidamente, como receio, chamo em meu
auxílio a vossa sabedoria.
Tendes
agora em vossas mãos a vida deste homem?
Tremendo
é o vosso poder; imensa vossa responsabilidade!
Mas lavrareis contra o acusado o aresto da pena
de morte, da pena irreparável? Oferecereis
às turbas mais um exemplo eficaz de estranha
intimidação?
Entregareis
ao algoz, para imolá-la no patíbulo
à vingança social, esta cabeça
coberta de cãs?
Por
honra vossa eu me recuso a crê-lo.
Já
não duvidais que o crime do desembargador
Pontes Visgueiro foi filho de um desarranjo moral,
que, momentaneamente, lhe suprimiu a vontade livre;
já não duvidais que o acusado obrou
sem má fé, sem pleno conhecimento
do mal e direta intenção de praticá-lo,
nos termos do artigo 3º do Código Penal.
E ainda quando entendêsseis que esse desarranjo
moral não foi completo, em todo o caso não
podereis deixar de reconhecer que ele limitou a
imputabilidade do acusado, constituindo a circunstância
atenuante, proveniente da diminuição
da má fé.(...)
A
minha mira, a minha conclusão final é
a absolvição do Sr. Desembargador
Pontes Visgueiro.
Decidi,
senhores, inspirando-vos na santidade do vosso augusto
sacerdócio; decidi até que a misericórdia
infinita leve em conta a este infeliz, a quem talvez
restem poucos dias na terra, o incessante arrependimento
que lhe punge o coração!”
Recordou
Pedro Calmon: “Quando lhe tocou a vez de falar,
não obstante achar-se visivelmente abatido
em conseqüência de uma febre que o acometera
poucos dias antes, Franklin Dória envidou
todos os recursos de sua inteligência e da
sua palavra em prol da absolvição
do seu cliente, incurso em pena de morte, e, em
todo o caso, conseguiu evitar essa pena ao réu,
que foi condenado à prisão com trabalho
perpétuo na penitenciária do Rio de
Janeiro, na qual morreu daí a menos de uma
ano”.
Dele
também escreveu Francisco Otaviano: “Não
se podia esperar de qualquer advogado consciencioso
e ilustrado mais do que v. fez. A sua defesa é
um esforço de talento; vê-se nela o
cuidadoso aproveitamento da mais leve circunstância
favorável ao réu.
Tenha,
pois, a sua consciência bem tranqüila
e receba as minhas felicitações”.
O
que mais sobreveio na defesa de Franklin Dória
foi a novidade da tese: Pontes Visgueiro não
era propriamente um criminoso; tratava-se de um
irresponsável. A paixão violenta conturbara-lhe
o cérebro, gasto na solidão do celibato
e da surdez. Alienou-se o amor a uma rapariga de
mais costumes, e como a surdez o distanciou do mundo,
a paixão o distanciou de si mesmo.
Pela
primeira vez, ouviu-se num Tribunal o nome dos legislas
que vestiam com o avental branco da Medicina o patíbulo
dos facínoras: Casper, Marc, Descuret, J.
Briand, E. Chaude, Fauquier...
Num
momento de grande comoção, Franklin
Dória, apontando o acusado, imóvel
e em postura resignada no banco dos réus,
disse:
“Uma
notabilidade médica da França, Arthaud,
observou que, se houve crime, o homem no uso da
razão não pode ficar calmo; calmo
só fica o louco!”
A
decisão dos ministros do Supremo foi tomada
por unanimidade, abstendo-se de votar um dos juízes,
o Barão de Montserrat, avô da esposa
do advogado de defesa, que se deu por suspeito.
A sentença reconheceu que o réu incidira
no artigo 193 do Código Criminal, com agravantes,
condenando-o às penas de galés perpétuas,
pena que foi transformada na de prisão perpétua
com trabalhos, por ser o réu maior de 60
anos. Foi recolhido à Penitenciária
da Corte, onde aprendeu o ofício de encadernador.
Perdera também os proventos da aposentadoria.
Certa
vez, o ministro Duarte de Azevedo foi fazer uma
inspeção na Penitenciária e
lá o encontrou uniformizado, com a cabeça
e barba raspadas. Estava completamente surdo, mas
pediu permissão para falar com o ministro,
apresentando-lhe um requerimento que pedia ser despachado
favoravelmente:
“Os
magistrados são vitalícios e eu sou
desembargador!”
“Duarte
de Azevedo fez o lápis deslizar sobre o papel.
Respondeu-lhe
com uma única palavra: Foi.
A
resposta, no seu brutal e peremptório laconismo,
deixou-o acabrunhado. Voltou as costas ao ministro
e se foi, mudo e cabisbaixo.
Pouco
tempo depois, a 24 de março de 1875, morria
Pontes Visgueiro.”
O
advogado Franklin Américo de Menezes Dória
nasceu em Itaparica em 1836.
Representou
o Piauí na Câmara dos Deputados; administrou
o Piauí, o Maranhão e Pernambuco.
Foi ministro e deixou inúmeras obras literárias
e jurídicas.
Dele
escreveu Sílvio Romero: “Na oratória
parlamentar, é um orador plácido,
macio, sossegado, correto. Nada de veemências,
de entusiasmos, de calorosos ímpetos”.
Segundo
Clóvis Bevilacqua, o Barão de Loreto
foi bom poeta, jurista de grande competência,
escritor e orador correto e homem de cristalina
probidade.