Decisões Polêmicas e Julgamentos Históricos
09 de Setembro de 2010
Revolta da Vacina (1905)
Após denegada a ordem de habeas corpus preventivo pelo juiz da Seccional da 2ª Vara do Distrito Federal, o Dr. Pedro Tavares Junior interpõe recurso de habeas corpus em favor de Manoel Fortunato de Araújo Costa, alegando ameaça de constrangimento ilegal o fato de recebido pela segunda vez a intimação de um inspetor sanitário para adentrar em sua casa e proceder à desinfecção do mosquito causador da febre amarela.
O Tribunal considerou inconstitucional a disposição regulamentar que faculta à autoridade sanitária penetrar, até com auxílio da força pública, em casa particular para realizar operações de expurgo, e que a coação de tal ato possa resultar é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo.
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº. 2.244
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de recurso de habeas corpus preventivo, interposto pelo Dr. Pedro Tavares Junior em favor de Manoel Furtunato de Araujo Costa. Dos mesmos consta que, tendo este recebido pela segunda vez intimação de um inspetor sanitário para franquear a casa de sua residência, esta à rua D. Eugenia C 2 desta Capital, a fim de nele proceder-se a desinfecção por motivo da febre amarela, ocorrido em prédio contíguo, e por parecer ilegal esta intimação, dela podendo resultar injusta coação, impetra o recorrente uma ordem de habeas corpus preventiva ao Juiz Seccional da 2ª vara do Distrito Federal sob o fundamento de que, garantido como é, pela Constituição da República a inviolabilidade do domicílio do cidadão, sendo apenas permitida a entrada em casa, mesmo de dia, sem consentimento do morador unicamente em casos e pela forma prescrita na Lei, a iminência da entrada forçada em casa do paciente para as operações do expurgo sanitário, autorizado pelo Regulamento anexo ao Decreto nº 5.156, de 8 de Março de 1904. Sem prévia disposição legislativa regulando o caso, constituía ameaça de constrangimento ilegal, suscetível do remédio do habeas corpus preventivo, consagrado no artigo 72 § 22 da citada Constituição, que pelo dito juiz foi denegada a ordem requerida atenta à inteligência dada por este Tribunal ao preceito constitucional relativo a habeas corpus, só admitindo este como medida protetora da liberdade corpórea do cidadão, pelo que, não ocorrendo no caso dos autos prisão e nem ameaça dela, era descabida a providência solicitada, que de tal decisão interpôs-se o presente recurso na forma e dentro do prazo da lei. Isto posto, e considerando que, mesmo sem contrariar a doutrina firmada por diversos arestos deste Tribunal, de que o habeas corpus apenas visa garantir a liberdade física do cidadão, era admissível o pedido do recorrente desde que a intimação expedida pelo inspetor sanitário e recebida pelo paciente possa dar ensejo a uma coação física, sendo como é, facultado àquela autoridade, em caso de resistência, requisitar o auxílio da polícia para que a operação sanitária do expurgo seja levada a efeito imediatamente, conforme é expresso no artigo 172 do citado Regulamento nº 5.156. Considerando, porém, que a entrada forçada em casa do cidadão para o serviço de desinfecção, sendo apenas autorizada por disposição regulamentar, importa flagrante violação do artigo 72 § 11 da Constituição Federal, o qual cometeu a Lei o encargo de prescrever em quais casos é permitido, de dia, a entrada em casa particular sem consentimento do respectivo morador. Considerando também que, não colhe o argumento de que o Regulamento, de que se trata, foi expedido em virtude de autorização conferida pela Lei nº 1.151, de 5 de Janeiro de 1904, a qual encarregou o Poder Executivo de organizar o respectivo serviço sanitário, visto como, restringida a questão à espécie vertente nos autos, sendo função exclusivamente legislativa regular a entrada forçada em casa do cidadão nos expressos termos do §11 do artigo 72, não podia o Congresso Nacional subdelegar essa atribuição ao Governo sem ofender a mesma Constituição Federal, que traçou a esfera de cada poder político. Considerando, pois, que sendo inconstitucional a disposição regulamentar que faculta à autoridade sanitária penetrar, até com o auxílio da força pública, em casa particular para levar a efeito operações de expurgo, a coação de que tal ato possa provir é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa ameaça de constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo: Acórdão dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não havendo lei alguma que autorize tal entrada. Custas ex causa. Supremo Tribunal Federal, 31 de Janeiro de 1905. Aquino e Castro, Presidente - Manoel Murtinho – João Pedro – Ribeiro de Almeida – Macedo Soares – André Cavalcante, votei somente em espécie – Piza e Almeida, vencido – Pindahiba de Mattos. Concedi a ordem de habeas corpus preventiva somente para que não fosse preso o paciente, por não me parecer justificável a ameaça de prisão de que se queixou. Não considero nem considerei inconstitucionais a Lei e o Regulamento a que se referem os considerandos do Acórdão que nesse ponto não aceitei. – H. do Espirito Santo, vencido – Alberto Torres – Foi voto vencedor o Sr. Ministro Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
