Decreto n. 3.048/99
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO II – Dos Benefícios da Previdência Social (artigos 6 a 193)
TÍTULO II – Do Regime Geral de Previdência Social (artigos 8 a 193)
CAPÍTULO I – Dos Beneficiários (artigos 8 a 24)
SEÇÃO I – Dos Segurados (artigos 9 a 15)


Art. 9.º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
(...)
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
(...)
Art. 11 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1.º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...)
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n. 6.494, de 1977;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
(...)


LIVRO III – Do Custeio da Seguridade Social
(artigos 194 a 278)
TÍTULO I – Do Financiamento da Seguridade Social (artigos 194 a 265)
CAPÍTULO VII – Do Salário-de-Contribuição
(artigos 214 a 215)


Art. 214 Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 (DOU de 30/11/1999 - em vigor desde a publicação). (...)
§ 9.º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
IX – a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n. 6.494, de 1977;
(...)