Lei n. 8.212/91
Dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras providências
TÍTULO VI – Do Financiamento da Seguridade Social (artigos 10 a 48)
CAPÍTULO IX – Do Salário-de-Contribuição
(artigos 28 e 29)
Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9.º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: § 9.º com redação dada pela Lei n. 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação).
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977;