Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
TÍTULO I – Da Advocacia (artigos 1 a 43)
CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia
(artigos 1 a 5)
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Art. 3.º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1.º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2.º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1.º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
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CAPÍTULO III – Da Inscrição (artigos 8 a 14)
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Art. 9.º Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1.º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2.º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3.º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4.º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
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Art. 13 O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
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CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares (artigos 34 a 43)
Art. 34 Constitui infração disciplinar: (...)
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
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TÍTULO II – Da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 44 a 67)
CAPÍTULO III – Do Conselho Seccional
(artigos 56 a 59)
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Art. 58 Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...)
VI – realizar o Exame de Ordem;
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII – manter cadastro de seus inscritos;
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CAPÍTULO IV - Da Subseção (artigos 60 e 61)
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Art. 61 Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
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Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
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d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
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TÍTULO III – Do Processo na OAB (artigos 68 a 77)
CAPÍTULO I – Disposições Gerais (artigos 68 e 69)
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Art. 69 Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1.º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2.º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
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