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CUSTAS PROCESSUAIS
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Tabelas de custas processuais: TJ/SP - Justiça do Trabalho - TRF03 - STJ - STF

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Por que a cobrança das Custas Processuais?

Com o advento da Constituição de 1988, o Poder Judiciário teve assegurado a sua autonomia administrativa e financeira. Vale dizer, passou ele próprio a gerir seus interesses institucionais, exercendo por si a administração pública tendente a garantir o desempenho da sua função constitucional precípua: a jurisdição. Esta, a par da sua natureza política, é também modalidade de serviço público posto à disposição da população. Sob esta ótica, pois, é que se justifica a cobrança de tributo pela sua prestação

Vozes já se levantaram para afirmar que as custas judiciais não constituem espécie de tributo, mas a jurisprudência da Corte Constitucional brasileira é no sentido de que estas, nas suas diversas modalidades têm natureza jurídica de taxa.

Com efeito, tanto a taxa judiciária como as custas em sentido estrito e os emolumentos são serviços prestados pelo poder público direta ou indiretamente à população, tendo, pois, natureza tributária.

A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos serviços dos magistrados e membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, as custas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94/94.

Texto retirado do site www.nagib.net site juridicos site juridico site juridico monografias monografias universidades universidades modelos petições modelos petições

 

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