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Tabelas
de custas processuais: TJ/SP - Justiça do Trabalho
- TRF03 - STJ - STF
Por
que a cobrança das Custas Processuais?
Com
o advento da Constituição de 1988, o Poder
Judiciário teve assegurado a sua autonomia administrativa
e financeira. Vale dizer, passou ele próprio a gerir
seus interesses institucionais, exercendo por si a administração
pública tendente a garantir o desempenho da sua função
constitucional precípua: a jurisdição.
Esta, a par da sua natureza política, é também
modalidade de serviço público posto à
disposição da população. Sob
esta ótica, pois, é que se justifica a cobrança
de tributo pela sua prestação
Vozes
já se levantaram para afirmar que as custas judiciais
não constituem espécie de tributo, mas a jurisprudência
da Corte Constitucional brasileira é no sentido de
que estas, nas suas diversas modalidades têm natureza
jurídica de taxa.
Com
efeito, tanto a taxa judiciária como as custas em
sentido estrito e os emolumentos são serviços
prestados pelo poder público direta ou indiretamente
à população, tendo, pois, natureza
tributária.
A
taxa judiciária é devida em razão da
atuação dos serviços dos magistrados
e membros do Ministério Público, em qualquer
procedimento judicial, as custas pelo processamento dos
feitos a cargo dos serventuários de justiça
e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro,
estes prestados por meio de delegação ao setor
privado, ex vi do artigo 236, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94/94.
Texto
retirado do site www.nagib.net site
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