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Absolvição
Sumária (Júri)
Art. 411 - O juiz absolverá desde logo o réu,
quando se convencer da existência de circunstância
que exclua o crime ou isente de pena o réu (
arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código
Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão.
Este recurso terá efeito suspensivo e será
sempre para o Tribunal de Apelação.
Ação Penal
Art. 38 - CPP - Salvo disposição em contrário,
o ofendido, ou seu representante legal, decairá
no direito de queixa ou de representação,
se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que vier a saber quem é
o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em
que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único - Verificar-se-á a decadência
do direito de queixa ou representação, dentro
do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo
único, e 31.
Acusação (Júri)
Art. 474 - CPP - O tempo destinado à acusação
e à defesa será de 2 (duas) horas para cada
um, e de meia hora a réplica e outro tanto para
a tréplica.
§
1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado
pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os
prazos fixados neste artigo.
§
2º - Havendo mais de um réu, o tempo para
a acusação e para a defesa será,
em relação a todos, acrescido de 1 (uma)
hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Adultério
Art. 240 - CP - Cometer adultério:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses.
§
1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§
2º - A ação penal somente pode ser
intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um)
mês após o conhecimento do fato.
Agravo - STF/STJ
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Normas procedimentais
para o STJ e STF - Art. 39. Da decisão do Presidente
do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator
que causar gravame à parte, caberá agravo
para o órgão especial, Seção
ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alegações Finais ( Juiz Singular)
Art. 395 - CPP - O réu ou seu defensor poderá,
logo após o interrogatório ou no prazo de
3 (três) dias, oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
Art.
500 - CPP - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento
de qualquer das partes, ou concluídas as diligências
requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos,
para alegações, sucessivamente, por 3 (três)
dias:
I
- ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1º - Se forem dois ou mais os réus,
com defensores diferentes, o prazo será comum.
Apelação
Art. 593 - CPP - Caberá apelação
no prazo de 5 (cinco) dias:
Art.
598 - CPP - Nos crimes de competência do Tribunal
do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que
não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
Parágrafo
Único - O prazo para interposição
desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art.
600 - CPP - Assinado o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo
de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões,
salvo nos processos de contravenção, em
que o prazo será de 3 (três) dias.
§
1º - Se houver assistente, este arrazoará,
no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público.
§
2º - Se a ação penal for movida pela
parte ofendida, o Ministério Público terá
vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§
3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados,
os prazos serão comuns.
§
4º - Se o apelante declarar, na petição
ou no termo, ao interpor a apelação, que
deseja arrazoar na superior instância serão
os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será
aberta vista às partes, observados os prazos legais,
notificadas as partes pela publicação oficial.
Art.
601 - CPP - Findos os prazos para razões, os autos
serão remetidos à instância superior,
com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco)
dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que
o prazo será de 30 (trinta) dias.
§
1º - Se houver mais de um réu, e não
houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração
do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido
à instância superior no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da entrega das últimas razões
de apelação, ou do vencimento do prazo para
a apresentação das do apelado.
Art.
602 - CPP - Os autos serão, dentro dos prazos do
artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues
ao Correio, sob registro.
Art.
609 - CPP - Os recursos, apelações e embargos
serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo
único - Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação
de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
Apelação (Tribunais)
Art. 613 - As apelações interpostas das
sentenças proferidas em processos por crime a que
a lei comine pena de reclusão, deverão ser
processadas e julgadas pela forma estabelecida no art.
610, com as seguintes modificações:
I
- exarado o relatório nos autos, passarão
estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame
do processo e pedirá designação de
dia para o julgamento;
II
- os prazos serão ampliados ao dobro;
III
- o tempo para os debates será de um quarto de
hora.
Assistente
Art. 391 - CPP - O querelante ou o assistente será
intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar
da sede do juízo, a intimação será
feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado
no lugar de costume.
Art.
598 - CPP - Nos crimes de competência do Tribunal
do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que
não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
Parágrafo
único - O prazo para interposição
desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art.
600 - CPP - Assinado o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo
de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões,
salvo nos processos de contravenção, em
que o prazo será de 3 (três) dias.
§
1º - Se houver assistente, este arrazoará,
no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público.
Autópsia
Art. 162 - CPP - A autópsia será feita pelo
menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se
os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Autos (Extraviados/Destruídos)
Art. 541 - CPP - Os autos originais de processo penal
extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda
instância, serão restaurados.
c)
as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não
forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez)
dias, para o processo de restauração dos
autos.
Art.
544 - CPP - Realizadas as diligências que, salvo
motivo de força maior, deverão concluir-se
dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos
para julgamento.
Parágrafo
único - No curso do processo, e depois de subirem
os autos conclusos para sentença, o juiz poderá,
dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou
de repartições todos os esclarecimentos
para a restauração.
Carta Testemunhável
Art. 640 - CPP - A carta testemunhável será
requerida ao escrivão, ou ao secretário
do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando
o requerente as peças do processo que deverão
ser trasladadas.
Art.
641 - CPP - O escrivão, ou o secretário
do tribunal, dará recibo da petição
à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60
(sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário,
fará entrega da carta, devidamente conferida e
concertada.
Art.
642 - CPP - O escrivão, ou o secretário
do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de
entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será
suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente
do Tribunal de Apelação, em face de representação
do testemunhante, imporá a pena e mandará
que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção,
pelo substituto do escrivão ou do secretário
do tribunal. Se o testemunhante não for atendido,
poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem,
que avocará os autos, para o efeito do julgamento
do recurso e imposição da pena.
Citação
Art. 361- CPP - Se o réu não for encontrado,
será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
362- CPP - Verificando-se que o réu se oculta para
não ser citado, a citação far-se-á
por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
363 - CPP - A citação ainda será
feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia,
de guerra ou por outro motivo de força maior, o
lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art.
364 - CPP - No caso do artigo anterior, nº I, o prazo
será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa)
dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso
de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art.
365 - CPP - O edital de citação indicará:
V - o prazo, que será contado do dia da publicação
do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Coisas Apreendidas
Art. 120 - A restituição, quando cabível,
poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista
dúvida quanto ao direito do reclamante.
§
1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente
o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só
o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§
2º - O incidente autuar-se-á também
em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e
provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do
reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
Art.
122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e
133 , decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após
transitar em julgado a sentença condenatória,
o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor
da União, das coisas apreendidas (art. 74, II a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam
vendidas em leilão público.
Art.
123 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores
, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos
apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição
do juízo de ausentes.
Começo do Prazo
Art. 798 - CPP - Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
§
1º - Não se computará no prazo o dia
do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§
2º - A terminação dos prazos será
certificada nos autos pelo escrivão; será,
porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida
aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou
a correr.
Art.
10 - CP - O dia do começo inclui-se no cômputo
do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Conclusão (Juiz Singular)
Art. 501 - CPP - Os prazos a que se referem os arts. 499
e 500 correrão em cartório, independentemente
de intimação das partes, salvo em relação
ao Ministério Público.
Art.
502 - CPP - Findos aqueles prazos, serão os autos
imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz,
que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências
para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique
o esclarecimento da verdade.
Art.
578 - CPP - O recurso será interposto por petição
ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por
seu representante.
§
3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão,
sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta)
dias, fará conclusos os autos ao juiz, até
o dia seguinte ao último do prazo.
Contagem do prazo
Art. 10 - CP - O dia do começo inclui-se no cômputo
do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Contestação do Libelo
Art. 421 - CPP - Recebido o libelo, o escrivão,
dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu,
mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu
rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereça a contrariedade; se o réu
estiver afiançado, o escrivão dará
cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se
juntará aos autos.
Parágrafo
único - Ao oferecer a contrariedade, o defensor
poderá apresentar o rol de testemunhas que devam
depor no plenário, até o máximo de
5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Contravenção
Art. 533 - CPP - Na portaria que der início ao
processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará
a citação do réu para se ver processar
até julgamento final, e designará dia e
hora para a inquirição das testemunhas,
cujo número não excederá de três.
§
1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu
ou este se ocultar para evitar a citação,
esta será feita mediante edital, com o prazo de
5 (cinco) dias.
Art.
535 - CPP -Lavrado o auto de prisão em flagrante
ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria
expedida pela autoridade policial, inquirida a última
testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente,
no prazo de 2 (dois) dias.
§
2º - Todas as diligências deverão ficar
concluídas até 5 (cinco) dias após
a inquirição da última testemunha.
Art.
536 - CPP -Recebidos os autos da autoridade policial,
ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado,
o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável
de 24 (vinte e quatro) horas, o órgão do
Ministério Público, procederá ao
interrogatório do réu.
Art.
537 - CPP - Interrogado o réu, ser-lhe-á
concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias
para apresentar defesa, arrolar testemunhas até
o máximo de três e requerer diligências.
Art.
600 - CPP - Assinado o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo
de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões,
salvo nos processos de contravenção, em
que o prazo será de 3 (três) dias.
§
1º - Se houver assistente, este arrazoará,
no prazo de , após o Ministério Público.
Corpo de Delito
Art. 160 - CPP - Os peritos elaborarão o laudo
pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo
único - O laudo pericial será elaborado
no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos.
Art.
161 - CPP - O exame de corpo de delito poderá ser
feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Decadência(Queixa ou Representação)
Art. 38 - CPP - Salvo disposição em contrário,
o ofendido, ou seu representante legal, decairá
no direito de queixa ou de representação,
se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor
do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar
o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único - Verificar-se-á a decadência
do direito de queixa ou representação, dentro
do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo
único, e 31.
Decisão Definitiva
Art. 800 - CPP - Os juízes singulares darão
seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I
- de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva,
ou interlocutória mista;
Decisão Interlocutória
Art. 800 - CPP - Os juízes singulares darão
seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I
- de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva,
ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
Defesa (Júri)
Art. 474 - CPP - O tempo destinado à acusação
e à defesa será de 2 (duas) horas para cada
um, e de meia hora a réplica e outro tanto para
a tréplica.
§
1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado
pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os
prazos fixados neste artigo.
§
2º - Havendo mais de um réu, o tempo para
a acusação e para a defesa será,
em relação a todos, acrescido de 1 (uma)
hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Defesa Prévia (Contravenção)
Art. 537 - CPP - Interrogado o réu, ser-lhe-á
concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias
para apresentar defesa, arrolar testemunhas até
o máximo de três e requerer diligências.
Defesa Prévia (Instrução
Criminal)
Art. 395 - CPP - O réu ou seu defensor poderá,
logo após o interrogatório ou no prazo de
3 (três) dias, oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
Denúncia
Art. 39 - CPP - O direito de representação
poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, mediante declaração,
escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão
do Ministério Público, ou à autoridade
policial.
§
5º - O órgão do Ministério Público
dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover
a ação penal, e, neste caso, oferecerá
a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
46 - CPP - O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias,
contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos do inquérito policial,
e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução
do inquérito à autoridade policial (art.
16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão
do Ministério Público receber novamente
os autos.
Art.
384 - CPP - Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova
definição jurídica do fato, em conseqüência
de prova existente nos autos de circunstância elementar,
não contida, explícita ou implicitamente,
na denúncia ou na queixa, baixará o processo,
a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale
e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até
três testemunhas.
Parágrafo
único - Se houver possibilidade de nova definição
jurídica que importe aplicação de
pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim
de que o Ministério Público possa aditar
a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver
sido instaurado o processo em crime de ação
pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três)
dias à defesa, que poderá oferecer prova,
arrolando até três testemunhas.
LEI
Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Normas procedimentais
para o STJ e STF - Art. 1º Nos crimes de ação
penal pública, o Ministério Público
terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer
denúncia ou pedir arquivamento do inquérito
ou das peças informativas.
§
1º Diligências complementares poderão
ser deferidas pelo relator, com interrupção
do prazo deste artigo.
§
2º Se o indiciado estiver preso:
a)
o prazo para oferecimento da denúncia será
de 5 (cinco) dias;
b)
as diligências complementares não interromperão
o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar
o relaxamento da prisão.
Art.
4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal,
far-se-á a notificação do acusado
para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§
2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se
este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência,
proceder-se-á a sua notificação por
edital, contendo o teor resumido da acusação,
para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias,
onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze)
dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art.
5º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos,
será intimada a parte contrária para sobre
eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Na ação de iniciativa privada,
será ouvido, em igual prazo, o Ministério
Público.
Art.
6º A seguir, o relator pedirá dia para que
o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição
da denúncia ou da queixa, ou a improcedência
da acusação, se a decisão não
depender de outras provas.
§
1º No julgamento de que trata este artigo, será
facultada sustentação oral pelo prazo de
15 (quinze) minutos, primeiro à acusação,
depois à defesa.
Art.
8º O prazo para defesa prévia será
de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou
da intimação do defensor dativo.
Art.
10. Concluída a inquirição de testemunhas,
serão intimadas a acusação e a defesa,
para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
11. Realizadas as diligências, ou não sendo
estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão
intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente,
apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações
escritas.
§
1º Será comum o prazo do acusador e do assistente,
bem como o dos co-réus.
§
2º Na ação penal de iniciativa privada,
o Ministério Público terá vista,
por igual prazo, após as alegações
das partes.
Art.
12. Finda a instrução, o Tribunal procederá
ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno,
observando-se o seguinte:
I
- a acusação e a defesa terão, sucessivamente,
nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação
oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo
da acusação;
Desaforamento (Júri)
Art. 424 - CPP - Se o interesse da ordem pública
o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou sobre a segurança pessoal do
réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento
de qualquer das partes ou mediante representação
do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá
desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo,
onde não subsistam aqueles motivos, após
informação do juiz, se a medida não
tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo
Único - O Tribunal de Apelação poderá
ainda, a requerimento do réu ou do Ministério
Público, determinar o desaforamento, se o julgamento
não se realizar no período de 1 (um) ano,
contado do recebimento do libelo, desde que para a demora
não haja concorrido o réu ou a defesa.
Desertores de Navio
Art. 319 - CPP - A prisão administrativa terá
cabimento:
II
- contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante,
surto em porto nacional;
§
2º - A prisão dos desertores não poderá
durar mais de 3 (três) meses e será comunicada
aos cônsules.
Despacho de Expediente
Art. 800 - CPP - Os juízes singulares darão
seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
III
- de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
Despachos (Geral)
Art. 800 - CPP - Os juízes singulares darão
seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I
- de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva,
ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
Destruição de Autos
Art. 541 - CPP - Os autos originais de processo penal
extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda
instância, serão restaurados.
c)
as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não
forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez)
dias, para o processo de restauração dos
autos.
Art.
544 - CPP - Realizadas as diligências que, salvo
motivo de força maior, deverão concluir-se
dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos
para julgamento.
Parágrafo
único - No curso do processo, e depois de subirem
os autos conclusos para sentença, o juiz poderá,
dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou
de repartições todos os esclarecimentos
para a restauração.
Diligências (Juiz Singular)
Art. 499 - CPP - Terminada a inquirição
das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério
Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, e depois, sem interrupção,
dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão
requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência
se origine de circunstâncias ou de fatos apurados
na instrução, subindo logo os autos conclusos,
para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido
pelas partes.
Documento ( Falsidade)
Art. 145 - CPP - Argüida, por escrito, a falsidade
de documento constante dos autos, o juiz observará
o seguinte processo:
I
- mandará autuar em apartado a impugnação,
e em seguida ouvirá a parte contrária, que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá
resposta;
II
- assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente,
a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Domingo
Art. 797 - CPP - Excetuadas as sessões de julgamento,
que não serão marcadas para domingo ou dia
feriado, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em
dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Art.
798 - CPP - Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
§
3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
Edital
Art. 361 - CPP - Se o réu não for encontrado,
será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
362 - CPP - Verificando-se que o réu se oculta
para não ser citado, a citação far-se-á
por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
363 - CPP - A citação ainda será
feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia,
de guerra ou por outro motivo de força maior, o
lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art.
364 - CPP - No caso do artigo anterior, nº I, o prazo
será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa)
dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso
de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art.
365 - CPP - O edital de citação indicará:
V - o prazo, que será contado do dia da publicação
do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Art.
391 - CPP - O querelante ou o assistente será intimado
da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo,
a intimação será feita mediante edital
com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
Art.
392 - CPP - A intimação da sentença
será feita:
§
1º - O prazo do edital será de 90 (noventa)
dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta)
dias, nos outros casos.
Embargos de Declaração
Art. 382 - CPP - Qualquer das partes poderá, no
prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença,
sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art.
619 - CPP - Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração,
no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação,
quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Embargos (Sent. Estrangeira)
Art. 789 - CPP - O procurador-geral da República,
sempre que tiver conhecimento da existência de sentença
penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil
tratado de extradição e que haja imposto
medida de segurança pessoal ou pena acessória
que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro
da Justiça providências para obtenção
de elementos que o habilitem a requerer a homologação
da sentença.
§
2º - Distribuído o requerimento de homologação,
o relator mandará citar o interessado para deduzir
embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito
Federal, de 30 (trinta) dias, no caso contrário.
§
3º - Se nesse prazo o interessado não deduzir
os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor,
o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§
5º - Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias,
pelo procurador-geral, irá o processo ao relator
e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Embargos Infringentes
Art. 609 - CPP - Os recursos, apelações
e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo
único - Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação
de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
Embargos de Nulidade
Art. 609 - CPP - Os recursos, apelações
e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo
único - Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação
de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
Escrivão
Art. 390 - CPP - O escrivão, dentro de 3 (três)
dias após a publicação, e sob pena
de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento
da sentença ao órgão do Ministério
Público.
Art.
578 - CPP - O recurso será interposto por petição
ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por
seu representante.
§
3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão,
sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta)
dias, fará conclusos os autos ao juiz, até
o dia seguinte ao último do prazo.
Art.
798 - CPP - Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
§
1º - Não se computará no prazo o dia
do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§
2º - A terminação dos prazos será
certificada nos autos pelo escrivão; será,
porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida
aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou
a correr.
Art.
799 - CPP - O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta
a quinhentos mil-réis e, na reincidência,
suspensão até 30 (trinta) dias, executará
dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados
em lei ou ordenados pelo juiz.
Exceção de Suspeição
Art. 100 - CPP - Não aceitando a suspeição,
o juiz mandará autuar em apartado a petição,
dará sua resposta dentro em 3 (três) dias,
podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em
seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz
ou tribunal a quem competir o julgamento.
Art.
104 - CPP - Se for argüida a suspeição
do órgão do Ministério Público,
o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso,
podendo antes admitir a produção de provas
no prazo de 3 (três) dias.
Art.
106 - CPP -A suspeição dos jurados deverá
ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente
do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada,
o que tudo constará da ata.
Art.
108 - CPP -A exceção de incompetência
do juízo poderá ser oposta, verbalmente
ou por escrito, no prazo de defesa.
Exceção da Verdade
Art. 523 - CPP - Quando for oferecida a exceção
da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante
poderá contestar a exceção no prazo
de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo,
em substituição às primeiras, ou
para completar o máximo legal.
Extinção da Punibilidade
Art. 61 - CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz,
se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo
de ofício.
Parágrafo
único - No caso de requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do réu, o juiz
mandará autuá-lo em apartado, ouvirá
a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá
o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão
dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar
a matéria na sentença final.
Extravio de Autos (Abrir em Autos extraviados)
Art. 541 - CPP - Os autos originais de processo penal
extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda
instância, serão restaurados.
c)
as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não
forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez)
dias, para o processo de restauração dos
autos.
Art.
544 - CPP - Realizadas as diligências que, salvo
motivo de força maior, deverão concluir-se
dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos
para julgamento.
Parágrafo
único - No curso do processo, e depois de subirem
os autos conclusos para sentença, o juiz poderá,
dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou
de repartições todos os esclarecimentos
para a restauração.
Falsidade (Incidente)
Art. 145 - CPP - Argüida, por escrito, a falsidade
de documento constante dos autos, o juiz observará
o seguinte processo:
I
- mandará autuar em apartado a impugnação,
e em seguida ouvirá a parte contrária, que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá
resposta;
II
- assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente,
a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Feriado
Art. 797 - CPP - Excetuadas as sessões de julgamento,
que não serão marcadas para domingo ou dia
feriado, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em
dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Art.
798 - CPP - Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
§
3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
Férias
Art. 797 - CPP - Excetuadas as sessões de julgamento,
que não serão marcadas para domingo ou dia
feriado, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em
dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Art.
798 - CPP - Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
Fiança
Art. 331 - CPP - O valor em que consistir a fiança
será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário
público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo
único - Nos lugares em que o depósito não
se puder fazer de pronto, o valor será entregue
ao escrivão ou pessoa abonada, a critério
da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á
ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo
constará do termo de fiança.
Art.
322 - CPP - A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração
punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo
único - Nos demais casos do art. 323, a fiança
será requerida ao juiz, que decidirá em
48 (quarenta e oito) horas.
Funcionários Públicos (Crimes de Responsabilidade)
Art. 514 - CPP - Nos crimes afiançáveis,
estando a denúncia ou queixa em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará
a notificação do acusado, para responder
por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
515 - CPP - No caso previsto no artigo anterior, durante
o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão
em cartório, onde poderão ser examinados
pelo acusado ou por seu defensor.
Habeas Corpus - STJ
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Normas procedimentais
para o STJ e STF - Art. 23. Aplicam-se ao Habeas Corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça as normas
do Livro III, Título II, Capítulo X do Código
de Processo Penal.
Hipoteca legal
Art. 135 - CPP - Pedida a especialização
mediante requerimento, em que a parte estimará
o valor da responsabilidade civil, e designará
e estimará o imóvel ou imóveis que
terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz
mandará logo proceder ao arbitramento do valor
da responsabilidade e à avaliação
do imóvel ou imóveis.
§
3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois)
dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,
se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art.
136 - CPP - O seqüestro do imóvel poderá
ser decretado de início, revogando-se, porém,
se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido
o processo de inscrição da hipoteca legal.
Impronúncia ( Júri)
Art. 406 - CPP - Terminada a inquirição
das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos,
para alegações, ao Ministério Público,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual
prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§
1º - Se houver querelante, terá este vista
do processo, antes do Ministério Público,
por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá
conjuntamente com o do Ministério Público.
Art.
409 - Se não se convencer da existência do
crime ou de indício suficiente de que seja o réu
o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia
ou a queixa.
Parágrafo
único - Enquanto não extinta a punibilidade,
poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo
contra o réu, se houver novas provas.
Incidente de Falsidade
Art. 145 - CPP - Argüida, por escrito, a falsidade
de documento constante dos autos, o juiz observará
o seguinte processo:
I
- mandará autuar em apartado a impugnação,
e em seguida ouvirá a parte contrária, que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá
resposta;
II
- assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente,
a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Incomunicabilidade
Art. 21 - CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá
sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência
da investigação o exigir.
Parágrafo
único - A incomunicabilidade, que não excederá
de 3 (três) dias, será decretada por despacho
fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial,
ou do órgão do Ministério Público,
respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
Inquérito Policial
Art. 10 - CPP - O inquérito deverá terminar
no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado
o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30
(trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança
ou sem ela.
Insanidade Mental
Art. 150 - CPP - Para o efeito do exame, o acusado, se
estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto,
e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado
que o juiz designar.
§
1º - O exame não durará mais de 45
(quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem
a necessidade de maior prazo.
Intimação
Art. 391 - CPP - O querelante ou o assistente será
intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar
da sede do juízo, a intimação será
feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado
no lugar de costume.
Juiz Singular
Art. 499 - CPP - Terminada a inquirição
das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério
Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, e depois, sem interrupção,
dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão
requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência
se origine de circunstâncias ou de fatos apurados
na instrução, subindo logo os autos conclusos,
para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido
pelas partes.
Art.
500 - CPP - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento
de qualquer das partes, ou concluídas as diligências
requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos,
para alegações, sucessivamente, por 3 (três)
dias:
I
- ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§
1º - Se forem dois ou mais os réus, com defensores
diferentes, o prazo será comum.
§
2º - O Ministério Público, nos processos
por crime de ação privada ou nos processos
por crime de ação pública iniciados
por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.
Art. 501 - Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500
correrão em cartório, independentemente
de intimação das partes, salvo em relação
ao Ministério Público.
Art.
502 - CPP - Findos aqueles prazos, serão os autos
imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz,
que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências
para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique
o esclarecimento da verdade.
Parágrafo
único - O juiz poderá determinar que se
proceda, novamente, a interrogatório do réu
ou a inquirição de testemunhas e do ofendido,
se não houver presidido a esses atos na instrução
criminal.
Art.
800 - CPP - Os juízes singulares darão seus
despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I
- de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva,
ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º - Os prazos para o juiz contar-se-ão
do termo de conclusão.
§
3º - Em qualquer instância, declarando motivo
justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os
prazos a ele fixados neste Código.
Júri
Art. 406 - CPP - Terminada a inquirição
das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos,
para alegações, ao Ministério Público,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual
prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§
1º - Se houver querelante, terá este vista
do processo, antes do Ministério Público,
por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá
conjuntamente com o do Ministério Público.
Art.
407 - CPP - Decorridos os prazos de que trata o artigo
anterior, os autos serão enviados, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do
Júri, que poderá ordenar as diligências
necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir
falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive
inquirição de testemunhas (art. 209), e
proferirá sentença, na forma dos artigos
seguintes:
Art.
409 - Se não se convencer da existência do
crime ou de indício suficiente de que seja o réu
o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia
ou a queixa.
Parágrafo
único - Enquanto não extinta a punibilidade,
poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo
contra o réu, se houver novas provas.
Art.
415 - CPP - A intimação da sentença
de pronúncia, se o crime for afiançável,
será feita ao réu:
§
1º - O prazo do edital será de 30 (trinta)
dias.
Art.
416 - CPP - Passada em julgado a sentença de pronúncia,
que especificará todas as circunstâncias
qualificativas do crime e somente poderá ser alterada
pela verificação superveniente de circunstância
que modifique a classificação do delito,
o escrivão imediatamente dará vista dos
autos ao órgão do Ministério Público,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art.
418 - CPP - O juiz não receberá o libelo
a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão
do Ministério Público, para apresentação
de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
419 - CPP - Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido
o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta
mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo
de força maior, caso em que será concedida
prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas.
Esgotada a prorrogação, se não tiver
sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos
mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral.
Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto
legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.
Art.
420 - CPP - No caso de queixa, o acusador será
intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias;
se não o fizer, o juiz o haverá por lançado
e mandará os autos ao Ministério Público.
Art.
421 - CPP - Recebido o libelo, o escrivão, dentro
de 3 (três) dias, entregará ao réu,
mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu
rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereça a contrariedade; se o réu
estiver afiançado, o escrivão dará
cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se
juntará aos autos.
Art.
425 - CPP - O presidente do Tribunal do Júri, depois
de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes,
as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão
da causa, marcará dia para o julgamento, determinando
sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo
único - Quando a lei de organização
judiciária local não atribuir ao presidente
do Tribunal do Júri o preparo dos processos para
o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os
processos preparados, até 5 (cinco) dias antes
do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão
também ser remetidos, após esse prazo, os
processos que forem sendo preparados até o encerramento
da sessão.
Art.
474 - CPP - O tempo destinado à acusação
e à defesa será de 2 (duas) horas para cada
um, e de meia hora a réplica e outro tanto para
a tréplica.
§
2º - Havendo mais de um réu, o tempo para
a acusação e para a defesa será,
em relação a todos, acrescido de 1 (uma)
hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.
598 - CPP - Nos crimes de competência do Tribunal
do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que
não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
Parágrafo
único - O prazo para interposição
desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.
Laudo Pericial (Corpo Delito)
Art. 160 - CPP - Os peritos elaborarão o laudo
pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo
único - O laudo pericial será elaborado
no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos.
Leilão Público
Art. 122 - CPP - Sem prejuízo do disposto nos arts.
120 e 133 , decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após
transitar em julgado a sentença condenatória,
o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor
da União, das coisas apreendidas (art. 74, II a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam
vendidas em leilão público.
Art.
123 - CPP - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores
, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos
apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição
do juízo de ausentes.
Lesão Corporal
Art. 168 - CPP - Em caso de lesões corporais, se
o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á
a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público,
do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§
2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação
do delito no art. 129, § 1º, I, do Código
Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
Libelo
Art. 416 - CPP - Passada em julgado a sentença
de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente
poderá ser alterada pela verificação
superveniente de circunstância que modifique a classificação
do delito, o escrivão imediatamente dará
vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer
o libelo acusatório.
Art.
419 - CPP - Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido
o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta
mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo
de força maior, caso em que será concedida
prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas.
Esgotada a prorrogação, se não tiver
sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos
mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral.
Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto
legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.
Art.
420 - CPP - No caso de queixa, o acusador será
intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias;
se não o fizer, o juiz o haverá por lançado
e mandará os autos ao Ministério Público.
Art.
421 - CPP - Recebido o libelo, o escrivão, dentro
de 3 (três) dias, entregará ao réu,
mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu
rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereça a contrariedade; se o réu
estiver afiançado, o escrivão dará
cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se
juntará aos autos.
Medidas Assecuratórias
Art. 131 - CPP - O seqüestro será levantado:
I
- se a ação penal não for intentada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que
ficar concluída a diligência;
Art.
135 - CPP - Pedida a especialização mediante
requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará
o imóvel ou imóveis que terão de
ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará
logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade
e à avaliação do imóvel ou
imóveis.
§
3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois)
dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,
se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art.
136 - CPP - O seqüestro do imóvel poderá
ser decretado de início, revogando-se, porém,
se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido
o processo de inscrição da hipoteca legal.
Medida de Segurança
Art. 552 - CPP - Após o interrogatório ou
dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu
defensor poderá oferecer alegações.
Art.
554 - CPP - Após o prazo de defesa ou a realização
dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, será
marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas
e produzidas alegações orais pelo órgão
do Ministério Público e pelo defensor, dentro
de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo
único - Se o juiz não se julgar habilitado
a proferir a decisão, designará, desde logo,
outra audiência, que se realizará dentro
de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
Art.
97 - CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará
sua internação (art. 26). Se, todavia, o
fato previsto como crime for punível com detenção,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§
1º - A internação, ou tratamento ambulatorial,
será por tempo indeterminado, perdurando enquanto
não for averiguada, mediante perícia médica,
a cessação de periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§
3º - A desinternação, ou a liberação,
será sempre condicional devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente, antes do
decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade.
Nota de Culpa
Art. 306 - CPP - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois
da prisão, será dada ao preso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão,
o nome do condutor e os das testemunhas.
Nulidades
Art. 571 - CPP - As nulidades deverão ser argüidas:
I
- as da instrução criminal dos processos
da competência do júri, nos prazos a que
se refere o art. 406;
II
- as da instrução criminal dos processos
de competência do juiz singular e dos processos
especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título
II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III
- as do processo sumário, no prazo a que se refere
o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo
depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV
- as do processo regulado no Capítulo VII do Tí