PRAZOS
JUDICIAIS TRABALHISTA |
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Prazo é o espaço de tempo em que
deve realizar-se alguma coisa e, portanto, prazo processual
é o período de tempo em que o ato processual
deve ser praticado.
Os
prazos processuais podem ser comuns às partes ou
exclusivo a uma das partes.
Dividem-se
em legais, judiciais e convencionais.
Prazo
legal – é o prazo fixado em lei.
Ex.:
o art. 880 da CLT assinala o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para o executado pagar ou nomear bens à penhora.
Prazo
judicial – é aquele determinado pelo
Juiz.
Ex.:
o Juiz fixa o prazo de 05 (cinco) dias (ou outro número
de dias qualquer: é o Juiz e não a lei quem
estabelece) para uma parte se manifestar sobre alegações
de sua adversa.
Prazo convencional – são aqueles
que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam
(convencionam).
Ex.: as partes convencionam suspender o processo pelo prazo
de 30 (trinta) dias. (art. 265, § 3º, do CPC)
“
§ 3º, art. 265, do CPC: A suspensão do
processo por convenção das partes, de que
trata o n. II, nunca poderá exceder seis (6) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos
ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.”
“
Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo:
Pela convenção das partes.”
Nota:
os prazos processuais são fixados pela CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) e pelo CPC (Código de Processo
Civil), este último aplicado subsidiariamente ao
direito processual do trabalho, por força do art.
769 da CLT.
“Art.
769, da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.”
Os prazos subdividem-se ainda, em peremptórios
e dilatórios.
Prazos peremptórios – são
aqueles fatais e improrrogáveis, não podendo
ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes não
podem convencionar prazo de 10 (dez) dias para interposição
de recurso, já que o prazo legal é de 08 (oito)
dias. Regulado pelo art. 182 do CPC.
Prazos
dilatórios – são aqueles que
podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados pelas
partes. Por exemplo, as partes podem convencionar prazo
de 15 (quinze) dias para elaboração de quesitos,
sob o fundamento de que o grau de complexidade da perícia
judicial não permite sua apresentação
em prazo menor. Regulado pelo art. 181 e parágrafos,
do CPC.
“ Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste
título contam-se com a exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.”
Há
distinção no critério de contagem de
prazo entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada
do Trabalho: enquanto naquela os prazos fluem da juntada
aos autos das intimações ou mandados, nesta
os prazos fluem quando as partes ou interessados, efetivamente
tomam ciência.
Nas
intimações via correio (postal), presumir-se-á
recebida a notificação, após 48 (quarenta
e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe
o § único do art. 774, da CLT:
“
Art. 774 .........................................................................................................
Parágrafo
único. Tratando-se de notificação postal,
no caso de não ser encontrado o destinatário
ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la,
no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.
Na
prática, veja uma dúvida comum:
Notificação
com data de postagem em uma 5ª feira: para cômputo
das 48 (quarenta e oito) horas, incluímos ou não
o sábado ? Perceba que se computarmos o sábado,
a contagem terá início na 2ª feira subseqüente
(desde, é claro, que seja um dia útil); não
considerado o sábado, o lapso de 48 horas se dará
mediante a passagem da 6ª e 2ª feiras, respectivamente,
e a contagem do prazo iniciará na 3ª feira imediata.
Via de regra, o sábado não é considerado
dia útil para os efeitos do exemplo dado, haja vista
que o funcionamento dos correios restringe-se a um período
reduzido do dia.
| III
– O tempo dos atos processuais |
“ Art. 172, do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão
em dias úteis, das 6 (seis) as 20 (vinte) horas."
Esta é a regra geral.
Há
exceções com expressa previsão legal,
como por exemplo, a conclusão de atos iniciados antes
das 20 (vinte) horas, cujo adiamento prejudique a diligência
ou cause grave dano (§ 1º do art. 172 do CPC).
| IV
– Descrição dos principais prazos
processuais trabalhistas |
Agravo de Instrumento – 08 (oito)
dias – Tanto para interpor, quanto para contraminutar.
Art. 897, “b”, da CLT.
Agravo
de Instrumento contra despacho que não recebe Recurso
Extraordinário – 10 (dez) dias - Tanto
para interpor, quanto para apresentar contra-razões.
Art. 544, do CPC e Res. STF 140/96.
Cumpre destacar que o prazo para interposição
de A.I. em R.E. é distinto do prazo para interposição
de Agravo de Instrumento nas demais situações
previstas em lei, haja vista tratar-se de prazo que segue
a norma processual civil.
Agravo de Petição - Interposição:
8 dias. Início: da decisão do Juiz ou Presidente,
nas execuções.CLT, art. 897, "a".
Audiência
de Instrução e Julgamento - Defesa
do reclamado: 20 minutos. Início: após a leitura
da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.CLT, art. 847.
Publicação
de edital com a designação de outro local
para a realização da audiência, em casos
especiais: com a antecedência mínima
de 24 horas. CLT, art. 813, § 1º.
Tempo
de tolerância, na hipótese de atraso do juiz
ou presidente:15 minutos. Início: da hora
marcada para a realização da audiência.
CLT, art. 815, parágrafo único.
Convocação
de audiências extraordinárias: com
a antecedência mínima de 24 horas. CLT, art.
813, § 2º.
Para
a juntada de ata, devidamente assinada, ao processo:
48 horas. Início: da audiência de julgamento.
CLT, art. 851, § 2º.
Para
as partes aduzirem razões finais: 10 minutos
para cada uma. Início: do término da instrução.
CLT, art. 850, “caput”.
Para
realização de Praça e Leilão
de bem penhorado: 10 dias. Início: da data
da realização da avaliação.
CLT, art. 888, "caput".
Publicação
do edital que anuncia a realização de Praça/Leilão:
com antecedência de 20 dias à realização
da Praça/Leilão. CLT, art. 888, "caput".
Para
o arrematante ou seu fiador efetuar o pagamento do preço
da arrematação: 24 horas, sob pena
de perder o sinal de que trata o § 2º do art.
888 da CLT. Início: do pagamento do sinal. CLT, art.
888, §§ 2º e 4º.
Apresentação
da defesa pelo empregador que se recusar a fazer as anotações
em CTPS de empregado: 48 horas. Início:
da lavratura do termo de comparecimento perante a repartição
administrativa. CLT, art. 38, "caput".
Impugnação
de conta de liquidação: 10 dias.
Início: da liquidação. CLT, art. 879,
§ 2º.
Para
a parte vencida comprovar recolhimento de custas processuais
caso deseje recorrer da decisão: 8 dias
(prazo recursal). Início: da interposição
do recurso. CLT, art. 789, § 1º.
Realização
de audiência de conciliação em Dissídio
Coletivo: 10 dias. Início: do protocolo
da representação. CLT, art. 860, "caput".
Oitiva
das associações sindicais e do(s) empregador(es)
interessado(s): 30 dias. CLT, art. 874, parágrafo
único, primeira parte.
Manifestação
dos interessados pela extensão da decisão
sobre novas condições de trabalho:
de 30 a 60 dias. Início: da ciência da decisão.
CLT, art. 870, § 1º.
Revisão
da decisão que fixa condições de trabalho:
após 1 ano de vigência. CLT, art. 873.
Remessa
da segunda via da petição ou do termo de reclamação
ao reclamado: 48 horas. Início: depois de
protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput",
primeira parte.
Prazo
para notificação da audiência de instrução
e julgamento: 48 horas. Início: depois de
protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput",
segunda parte.
Prazo
para realização da audiência de julgamento:
a primeira data desimpedida, depois de 5 dias da notificação
do reclamado. CLT, art. 841, "caput", terceira
parte.
De regra, a audiência agendada não é
de Julgamento, mas sim, Audiência UNA – Conciliação
e Instrução.
Para o reclamante apresentar-se ao cartório
ou à secretaria, a fim de que a reclamação
verbal seja reduzida a termo: 5 (cinco) dias, salvo
motivo de força maior. Início: da distribuição
da reclamação verbal. CLT, art. 786, parágrafo
único.
Designação
de audiência de instrução e julgamento
da exceção de suspeição:
48 horas. Início: da apresentação da
exceção de suspeição. CLT, art.
802, "caput".
Abertura
de vista ao exceto, uma vez apresentada a exceção
de incompetência: por 24 horas. Início:
da apresentação da exceção de
incompetência. CLT, art. 800.
Pagamento
ou a garantia da execução, pelo executado,
sob pena de penhora: 48 horas. Início: da
citação. CLT, art. 880, "caput".
Citação
por edital - Prazo para que o edital permaneça afixado
na sede da Junta ou Juízo se o executado não
for encontrado: 5 dias. CLT, art. 880, § 3º.
Interposição
de embargos à execução: 5
dias. Início: da garantia da execução
ou da penhora dos bens. CLT, art. 884, "caput".
Impugnação
dos embargos: 5 dias. Início: da intimação
para impugna-los. CLT, art. 884, "caput".
Realização
da audiência, caso a defesa tenha arrolado testemunhas:
5 dias. Início: da apresentação da
defesa. CLT, art. 884, § 2º.
Para
os autos serem conclusos ao juiz, havendo arrolamento de
testemunhas: 48 horas. Início: finda a inquirição
das testemunhas. CLT, art. 886, "caput".
Prolação
da decisão, não havendo arrolamento de testemunhas:
5 dias. Início: da conclusão dos autos. CLT,
art. 885.
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