PRAZOS
JUDICIAIS TRIBUTÁRIO |
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ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CERTIDÕES NEGATIVAS
Assunto:
para a expedição e fornecimento da certidão
negativa nos termo em que tenha sido requerida.
Prazo: 10 dias.
Inicio: da data da entrada do requerimento na repartição.
Dispositivo Legal: CTN, art. 205, parágrafo
único.
CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Assunto:
para que seja homologado o lançamento.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da ocorrência do fato gerador.
Dispositivo Legal: CTN, art. 150, § 4º.
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Assunto:
para que o pagamento seja efetuado na repartição
competente do domicílio do sujeito passivo, nos casos
em que a legislação tributária não
dispuser a respeito.
Prazo: 30 dias.
Inicio: após a data em que se considera o
sujeito passivo notificado do lançamento.
Dispositivo Legal: CTN, art. 160, caput.
Assunto: para a extinção do direito
de pleitear a restituição do tributo, nos
casos de cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data da extinção do crédito
tributário.
Dispositivo Legal: CTN, art. 168, caput.
Assunto: para a extinção do direito
de pleitear a restituição do tributo, nos
casos de erro na edificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data em que se tornar definitiva a decisão
adminsitrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Dispositivo Legal: CTN, art. 168, caput.
Assunto: para prescrição da ação
anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Prazo: 2 anos.
Dispositivo Legal: CTN, art. 169, caput.
Assunto: para a prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data da sua constituição
definitiva.
Dispositivo Legal: CTN, art. 174, caput.
IMPOSTOS
EXTRAORDINÁRIOS
Assunto:
para a supressão gradativa dos impostos extraordinários
instituídos, temporariamente, pela União na
iminência ou no caso de guerra externa.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da celebração da paz.
Dispositivo Legal: CTN, art. 76.
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