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CONTAGEM DE PRAZOS
PRAZOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIO

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CERTIDÕES NEGATIVAS


Assunto: para a expedição e fornecimento da certidão negativa nos termo em que tenha sido requerida.
Prazo: 10 dias.
Inicio: da data da entrada do requerimento na repartição.
Dispositivo Legal: CTN, art. 205, parágrafo único.

 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Assunto: para que seja homologado o lançamento.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da ocorrência do fato gerador.
Dispositivo Legal: CTN, art. 150, § 4º.

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Assunto: para que o pagamento seja efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, nos casos em que a legislação tributária não dispuser a respeito.
Prazo: 30 dias.
Inicio: após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Dispositivo Legal: CTN, art. 160, caput.


Assunto: para a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data da extinção do crédito tributário.
Dispositivo Legal: CTN, art. 168, caput.


Assunto: para a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo, nos casos de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data em que se tornar definitiva a decisão adminsitrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Dispositivo Legal: CTN, art. 168, caput.


Assunto: para prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Prazo: 2 anos.
Dispositivo Legal: CTN, art. 169, caput.


Assunto: para a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da data da sua constituição definitiva.
Dispositivo Legal: CTN, art. 174, caput.

 

IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS


Assunto: para a supressão gradativa dos impostos extraordinários instituídos, temporariamente, pela União na iminência ou no caso de guerra externa.
Prazo: 5 anos.
Inicio: da celebração da paz.
Dispositivo Legal: CTN, art. 76.

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