Como
contar os prazos: "computar-se-ão os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento"
- art. 184 caput CPC: "computar-se-ão os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento"
- art. 184 caput CPC.
Início:
prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil
seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único
CPC "as intimações consideram-se realizadas
no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido
em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término:
o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando
cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento
do fórum ou o expediente forense for encerrado antes
da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC: o
prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair
em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum
ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal
- art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes:
em dobro, art. 191
- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50
- Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art.
188, 241 DL 7659/45;
- Ministério Público: em quadruplo, art. 188,
236 - 2º;